Exposição de documentário do 11 de setembro

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Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Crime de ameaça

No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.

Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.

Elementos do tipoO agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.

A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao púlblico que faço o ameaçador falar em tom alto e o ameçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nadas semelhante ao que o ameaçador fala.

Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.

Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.

Conteúdo da ameaça

O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.

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