Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Direito Administrativo (TRF/2009)

Os atos administrativos a) são sempre dotados de auto-executoriedade, o que dispensa a necessidade da Administração recorrer ao Judiciário na hipótese de descumprimento pelo particular. b) são dotados de presunção de legitimidade, o que impede o exame da sua legalidade no âmbito do Poder Judiciário. c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade. d) podem ser revistos pela própria Administração ou revogados pelo Poder Judiciário, quando não observados os critérios de conveniência ou oportunidade. e) sujeitam-se à análise do Poder Judiciário, apenas no que diz respeito aos critérios de conveniência e oportunidade.

Direito Penal (TRF/1ª Região)

João, funcionário público no exercício de suas funções, em cumprimento de mandado de citação, abordou José, o citando, ordenando-lhe que ajoelhasse no chão para ouvir a leitura do teor do mandado. José recusou-se a ajoelharse, dizendo que ouviria de pé. Nesse caso, José a) cometeu crime de resistência qualificada. b) cometeu crime de desacato. c) cometeu crime de desobediência. d) não cometeu nenhum delito. e) cometeu crime de resistência simples. Direito Proce ssual Penal

Questão de Direito Penal

O funcionário público que, no exercício de suas funções, atendendo a apelo do réu, retarda por vários meses o cumprimento de mandado de citação para possibilitar-lhe mais tempo para preparar a defesa, responderá pelo crime de a) prevaricação. b) concussão. c) peculato. d) excesso de exação. e) corrupção passiva.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

terça-feira, 13 de março de 2012

Descriminantes Putativas

Putativo, nos termos do Dicionário Aurélio, se define como o "que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser; suposto". Logo, quando se pensa em putatividade, no Direito Penal, deve-ser ter em mente uma situação falsa, imaginária, que existe somente na idéia do agente. Combinando os dois conceitos ora definidos, conclui-se que a descriminante putativa se configura, no caso concreto, quando o agente supõe, equivocadamente, agir amparado por uma excludente de ilicitude. O ordenamento jurídico, na verdade, não considera seu comportamento como lícito e, conseqüentemente, permitido. Legítima Defesa Putativa Ex: Na pequena cidade de Goiabal, Maria vinha mantendo uma relação duradoura com o vizinho Robério. Alguns meses após o inicio desse relacionamento, Vivaldo, marido de Maria, conhecido nas redondezas como homem violento e de personalidade agressiva, toma conhecimento da traição enquanto viajava a trabalho a Milharal, cidade vizinha. Vivaldo somente chega em casa pelas altas horas da madrugada, chamando aos berros o nome de sua mulher. Quando Maria chega, ele diz, furioso, que aquela seria a primeira e única vez em que ela o trairia. Coloca, então, as mãos em direção à sua cintura. Nesse momento, Maria, imaginando que o marido sacaria o revólver para matá-la, rapidamente agarra a faca que estava sobre a pia e desfere uma punhalada mortal na jugular de Vivaldo. Posteriormente, descobre-se que, na verdade, Vivaldo estava retirando da cintura papéis referentes ao pedido de separação judicial, que lhes haviam sido entregues pelo advogado que consultara em Milharal, razão pela qual, inclusive, chegara em casa tão tarde. Observe-se que, no exemplo transcrito, não existe situação de agressão injusta atual ou iminente que justificasse a conduta de Maria. Em outras palavras, a mesma não agiu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 20, §1°, dispõe ser isento de pena aquele que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. No exemplo em análise, tem-se que as peculiaridades que cercavam a ocasião são suficientes para, tendo como parâmetro um homem médio, justificar a conduta de Maria. Logo, tem-se que a mesma não comete o crime de homicídio. Estado de Necessidade Putativo Ex: Quatro amigos, Paulo, Carlos, Otávio e Alberto curtem férias nos Estados Unidos, apesar de nenhum dos mesmos deter qualquer conhecimento sobre o idioma. Um dia, quando estavam no restaurante do hotel, escutam o alarme de incêndio e vêem uma nuvem de fumaça se aproximando. Desesperado, Otávio empurra seu amigo Alberto, que estava diante da janela, e pula tentando salvar-se. Ao cair, Alberto sofre lesões corporais leves na perna e braço esquerdos. Posteriormente, os quatro amigos vêm a descobrir que aquilo não passava de um treinamento contra incêndios, que não havia fogo algum. E que, inclusive, a direção do hotel havia mandado avisos escritos a todos os quartos. Avisos esses que forem recebidos por todos os amigos, que somente não sabiam do evento porque não compreendem o idioma. Percebe-se, no caso, que não havia qualquer perigo atual que justificasse o sacrifico de um bem jurídico menor (a integridade física de Alberto) para salvaguardar o bem jurídico de maior valor (a vida de Otávio). Tal situação ameaçadora existia apenas na mente de Otávio. Entretanto, o comportamento de Otávio será considerado como isento de pena, vez que as situações fáticas que cercavam o exemplo, tais como o desconhecimento da língua, a fumaça e o alarme, são suficientes para que um agente médio se considere em estado de necessidade. Exercício Regular de um Direito Putativo Ex: Caio estaciona seu veículo Luno, cor prata, na porta clínica médica em que iria se consultar, no centro da grande cidade de Megalópole. Duas horas depois, Caio retorna, e se depara com Hugo, que naquele momento abria a porta de seu veículo. Buscando evitar que fosse esbulhado em sua posse, Caio agride Hugo pelas costas, através de dois fortes socos. Com a força dos golpes, Hugo acaba caindo e sofrendo fraturas em duas costelas. Logo após tais fatos, Caio é alertado pelo porteiro do prédio vizinho que seu carro havia sido rebocado pelos fiscais da Prefeitura, em razão da ausência de talão de estacionamento rotativo em veículo estacionado na região central. E, na verdade, aquele veículo Luno, cor prata, parado, naquele momento, em frente ao consultório, pertencia, deveras, a Hugo. Em razão da agressão sofrida, Hugo, bailarino, permanece afastado de suas funções por 31 dias. O exemplo acima constitui uma hipótese induvidosa de exercício regular de um direito putativo. O Código Civil Brasileiro confere ao cidadão o direito de defender sua posse contra turbações (art. 1210, §1°). Ao verificar que Hugo entrava naquele que supunha ser automóvel de sua propriedade, Caio imaginou que sua conduta estaria amparada pela causa justificante do exercício regular de um direito. Logo, verificada a incidência de uma descriminante putativa, tem-se que o agente não comete o crime de lesão corporal grave. Estrito Cumprimento de Dever Legal Putativo Ex: Jonas, policial militar, escuta gritos apavorados vindos de dentro de uma casa, já no período de descanso noturno, em um bairro conhecido na cidade pela grande incidência de assaltos em residências. Imaginando-se tratar de um assalto, Jonas pula o muro e invade o domicílio. Entretanto, em lá chegando, o policial descobre que se tratava apenas de duas amigas assistindo sozinhas a um filme de terror. onas não comete o delito de violação de domicílio. Afinal, o mesmo, na condição de policial, possui o dever legal de agir no sentido de impedir práticas criminosas. Tendo imaginado, no caso, em virtude dos gritos que ecoavam em um lugar ermo, conhecido pela alta incidência de assaltos em residências, estar diante de um crime patrimonial, Jonas age em estrito cumprimento de um dever legal putativo. As Descriminantes Putativas na Teoria do Crime O CP, ao versar sobre as descriminantes putativas, utiliza a expressão "é isento de pena", como forma de estabelecer que não comete crime o agente que age naquelas situações. Entretanto, considerando que a descriminante putativa torna a conduta do agente um indiferente penal, importante saber como essa expressão utilizada pela lei se encaixa dentro da Teoria do Crime. Em outras palavras, qual dos elementos do crime se considera excluído quando o agente age em erro sobre um causa excludente de ilicitude: a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade? Para os adeptos da Teoria Extremada do Dolo, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação configura um erro de proibição, por faltar-lhe potencial consciência da ilicitude de sua conduta. Logo, tratar-se-ia de uma hipótese excludente da culpabilidade. Não existem hoje grandes defensores dessa teoria no Brasil, mormente após a adesão do eminente autor Assis Toledo[3] à Teoria Limitada da Culpabilidade, que será exposta a seguir. A Teoria Limitada da Culpabilidade, amplamente majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a situação fática quanto sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação. Caso o agente erre sobre uma situação fática, a hipótese será de exclusão do dolo. Para chegar a essa conclusão, a teoria sugere que tipicidade e ilicitude sejam entendidos como um só ente. Há uma norma que proíbe a conduta (tipicidade), e outra, excepcional, que a permite (ilicitude). Da união desses dois elementos surge uma outra figura, chamada injusto penal. Quando o agente tem plena consciência em relação aos elementos objetivos do tipo, mas erra sobre o contexto fático que lhe permitiria agir amparado sobre uma excludente de ilicitude, não se pode falar que o mesmo agiu dolosamente. Afinal, para que o injusto doloso se configura, necessário é que exista consciência e vontade em relação aos elementos do tipo penal, bem como consciência e vontade de infringir o ordenamento jurídico. Em suma, para que o injusto se configure, o agente tem de agir dolosamente no sentido de lesar o ordenamento jurídico. O agente precisa saber que sua conduta não é permitida, e ainda assim desejar executar seu plano finalístico. Destarte, o erro sobre situação fática, excluindo o dolo, afasta consequentemente a tipicidade da conduta, pelo que a doutrina a ele se refere como erro de tipo permissivo. Por outro lado, se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. Explicaremos essa hipótese através de um exemplo. Ex: Josiel é lavrador na minúscula cidade de Pequelândia. Na localidade, prevalece o coronelismo, com séculos de submissão do poder judiciário aos interesses dos grandes proprietários de terra. Inclusive, existe na cidade uma certeza quanto ao direito do marido eventualmente matar a mulher em caso de traição. Afinal, foram seis os poderosos julgados por esse crime ao longo dos anos, tendo todos sido absolvidos. Quando Josiel flagra sua esposa na cama com um amante, o mesmo não tem dúvidas: dispara contra a mulher, matando-a. Logo após, dirige-se à Delegacia e se apresenta espontaneamente à autoridade policial, contando o que acontecera e dizendo que sabia estar agindo em legítima defesa da honra. Note-se que, no exemplo acima, não existe qualquer dúvida ou engano com relação à situação fática. Houve a traição. O adultério estava configurado. Logo, o erro do agente não recai sobre os fatos, mas sim, sobre a existência de uma causa justificante, a legítima defesa da honra. Ao entender estar amparado por uma causa de justificação, inexiste para o agente potencial consciência da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual o crime será excluído pela ausência de culpabilidade. Inclusive o erro, nesse caso, é considerado como uma hipótese de erro de proibição. Ressalte-se que a Exposição de Motivos do Código Penal admite expressamente que o ordenamento jurídico nacional adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Sumarizando todo o exposto, tem-se que: - erro sobre situação fática: afasta-se a tipicidade. - erro sobre a existência ou os limites da causa justificante: afasta-se a culpabilidade. Diminuição de Pena Não é qualquer erro sobre causa excludente de ilicitude que terá o condão de isentar o agente de pena. Caso o erro não seja plenamente justificável pelas circunstâncias, deverá o agente ser punido por crime culposo, se houver previsão da figura culposa. Assim, em suma: - erro plenamente justificável pelas circunstâncias (invencível ou escusável): o agente não responde criminalmente, seja a título doloso ou culposo. - erro não justificável plenamente pelas circunstâncias (vencível ou inescusável): delito culposo, se houver previsão.

As Qualificadoras no Crime de Homicídio

O tipo penal pode ser definido como a descrição precisa de um comportamento humano que o ordenamento jurídico de um país busca coibir ou fomentar. Por tipo básico entende-se a forma mais simples através da qual a lei penal descreve a conduta proibida. Desse tipo básico podem se originar outras previsões legais, os chamados tipos derivados. Tal fenômeno ocorre em decorrência do acréscimo de determinadas circunstâncias àquele tipo fundamental, que podem aumentar ou diminuir a pena originalmente prevista. Uma das espécies de tipo penal derivado recebe o nome de privilégio. De acordo com Rogério Greco, "o legislador, em conseqüência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples da infração penal". (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 2006. Editora Impetus). Esse espaço, todavia, cuidará apenas da modalidade qualificada do tipo penal que define o crime de homicídio, previsto no art 121 do Código Penal. Nessas hipóteses, o legislador, exercendo um juízo de culpabilidade prévio à edição da própria lei, entendeu que se o agente cometer o delito através de determinados meios de execução, ou imbuído de motivações específicas, conforme se verá adiante, deverá ser punido com penas mais severas pelo órgão estatal. O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2005. RT). Na verdade, o homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui um mero exemplo, uma espécie, vamos dizer, do gênero torpeza. O homicídio cometido mediante recebimento de prêmio ou promessa de prêmio é a conhecida morte encomendada a um mercenário, vulgo matador de aluguel. Por se tratar de circunstância elementar do delito, a mesma se comunica, de forma que tanto aquele que ordenou a prática do crime quanto aquele que executou o ato em si respondem pela infração penal do art. 121 em sua forma qualificada. A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia (iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe". (STJ. REsp 171627 / GO. Ministro FELIX FISCHER. DJ 18.10.1999) Motivo Fútil De acordo com a doutrina, "motivo fútil significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado com o resultado provocado. Portanto, é flagrante a desproporção entre o motivo e o resultado obtido" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo. RT. 2005. Pg 564). (grifo nosso) Assim, no crime de homicídio, pode-se falar em motivo fútil quando a razão que motivou o comportamento do agente é de menor ou nenhuma importância quando comparado com o resultado obtido, qual seja a morte da vitima. A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas iras do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos. Para exemplificar essa última hipótese, veja-se esclarecedor acódão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil." (TJMG. Número do processo: 1.0301.01.003607-9/001. Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES. Data da publicação: 04/10/2006) (grifo nosso) c) Meio insidioso, cruel, ou que provoque perigo comum, tais como veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. A utilização de veneno constitui a mais didática hipótese de homicídio praticado através de meio insidioso. Afinal, conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa. De acordo com o Dicionário Aurélio, cruel é vocábulo sinônimo de duro, insensível, desumano, cruento. Logo, conceitua-se meio cruel como aquele que causa na vítima desnecessário sofrimento. Tem-se por cruéis os homicídios cometidos com fogo, asfixia, ou através da prática de tortura. Ressalte-se que asfixia não se confunde com enforcamento. Asfixia se refere à suspensão de respiração por qualquer meio. Logo, o enforcamento pode ser considerado como uma forma de asfixia, mas não é a única. O afogamento, por exemplo, traduz forma recorrente de asfixia, conforme ilustra o acórdão abaixo: "Quem, movido pela vingança, por causa de uma agressão sofrida três dias antes, elimina o ofendido com golpes de pedaços de pau e, em seguida, asfixia-o nas águas de um rio, comete um crime de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e pelo meio cruel" (TJMG. Número do processo: 1.0000.00.304442-7/000. Rel. Des. Edelberto Santiago. Data do acordão: 11/03/2003) (grifo nosso) Meio capaz de provocar perigo comum é aquele em que o agente, além de atingir seu objetivo de ceifar a vida da vítima, pode ainda provocar outros resultados danosos, como lesões corporais e até outros homicídios, tendo por sujeitos passivos cidadãos diversos. Pode-se fornecer como exemplo clássico dessa hipótese o homicídio perpetrado através da explosão de uma bomba. d) Meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima: traição, emboscada e dissimulação. A traição, a emboscada e a dissimulação são exemplos trazidos pela lei penal de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem sua possibilidade de reação reduzida ou até eliminada por completo. Todos os exemplos mencionados possuem entre si uma característica em comum, qual seja a surpresa. Logo, seguindo a idéia de que a mens legis do dispositivo legal enfocado reside na punição do comportamento inesperado do agente, entendemos que a utilização de arma, por si só, não se enquadra dentro do conceito legal de meio que dificultou a defesa da vítima. Contudo, se o comportamento do sujeito ativo armado ocorre de inopino, abre-se a possibilidade de que venha a ser reconhecida a qualificadora: "Uma pessoa armada, investindo contra outras desarmadas, e de inopino, possivelmente configura a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima". (TJMG. Número do processo: 1.0086.05.010458-6/001. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acordão: 31/01/2006). (grifo nosso) Finalidade de ocultação de outro crime Leciona Mirabete que essa qualificadora se divide em casos de conexão teleológica e consequencial. De acordo com o eminente autor, "ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é meio para executar outro crime, finalidade última do agente. É consequencial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele" (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 2001. Atlas) Logo, essa hipótese, última qualificadora prevista pela lei penal, se verifica quando o agente comete o homicídio com o fim de assegurar a impunidade, a execução, a ocultação ou a vantagem de outro crime. Apenas a título de ilustração transcreve-se o aresto que se segue: "Pronúncia - Tentativa de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - Resistência - O agente que resiste com tiros a revista pessoal por policiais, temendo ser preso por porte ilegal de armas, pratica crime de tentativa de homicídio simples em concurso material com resistência e não de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - É que, tanto o delito de resistência, quanto a qualificadora do homicídio para assegurar a impunidade por outro crime, tutelam, em última análise, o mesmo bem jurídico - a administração pública - e seria um absurdo lógico conceber que o agente, com uma única conduta, lesasse duas vezes o mesmo bem jurídico - Recurso ministerial desprovido" (TJMG. Número do processo: 1.0105.04.112954-2/001. Relator Desembargador ERONY DA SILVA. Data da publicação: 20/04/2005)

segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITOS DA PERSONALIDADE (artigos 11 ao 21 do CCB)

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Os Elementos da Legítima Defesa

O Estado, por meio de seus representantes, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, razão pela qual permite aos cidadãos a possibilidade de, em determinados momentos, agir em sua própria defesa. A legítima defesa corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, a um direito, a um interesse. É o direito que toda pessoa possui de defender os bens juridicamente tutelados através da norma penal. Alguns autores afirmam que a legítima defesa constitui um resquício de autotutela no nosso ordenamento jurídico (Ada Pelegrini Grinover). Todavia, data venia, não se pode concordar com esse entendimento. A autotutela foi a primeira forma de resolução de conflitos da história. Trata-se de uma justiça privada, do fazer justiça com as próprias mãos, do império da lei do mais forte. A legítima defesa, no entanto, somente pode ser realizada dentro de hipóteses determinadas e dentro dos limites estabelecidos pela lei penal. A legítima defesa, portanto, não consiste em autotutela, mas em espécie de autodefesa (Rosemiro Pereira Leal), essa sim admitida pelo ordenamento jurídico nacional. "Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Como se observa a partir de uma análise meramente perfunctória do conceito transcrito acima, a definição legal de legítima defesa se encontra repleta de elementos que necessitam de um juízo de valor por parte do operador do Direito para que seu verdadeiro significado seja auferido. Logo, em se tratando de um conceito aparentemente complexo, a melhor forma de estudar a legítima defesa é através do estudo separado de seus elementos: agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro. Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso, por exemplo, não se pode admitir a legítima defesa contra ataque de animal. Se um cachorro ataca um determinado cidadão, que atira no animal para se defender, a hipótese não é de legítima defesa, mas sim, de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal. Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime. Agressão injusta, por sua vez, consiste em uma agressão não autorizada pela lei. Injustiça significa contrariedade ao Direito. Apenas a título ilustrativo, a violência utilizada por um policial ao evitar um crime constituiu uma agressão justa, pois ele está cumprindo seu dever legal. Logo, o agente não pode alegar contra a autoridade policial, no presente caso, a legítima defesa. Observe-se, no entanto, que injustiça significa contrariedade ao Direito, e não contrariedade ao Direito Penal. Não é só a infração penal que é considerada injusta para fins de legítima defesa. Assim, por exemplo, no caso de furto de uso de um carro, que é um indiferente penal, pois que inexistente o ânimo de dono, o proprietário do veículo pode defender o seu bem se valendo da legítima defesa. Agressão atual é aquela que está acontecendo; iminente é aquela que, embora não ocorrendo, irá suceder quase que imediatamente, está preste a sobrevir. Em virtude disso, o avanço de um inimigo na direção do outro, carregando um revólver na cintura e proferindo ameaças de morte, autoriza a reação do ofendido em legítima defesa. Afinal, o ofendido não precisa esperar que o agressor saque a arma e dê o primeiro disparo para reagir. Isso seria contar com a sorte, algo que seguramente não correspondia ao interesse o legislador quando da instituição da possibilidade de legítima defesa. Importante observar-se que a reação deve ser imediata à agressão, pois a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legítima defesa, caracterizando vingança privada, que é vedada pelo ordenamento jurídico. Existe uma desavença na doutrina em torno da definição de "meios necessários". Dissenso esse justificável, até porque o legislador fez uso de um conceito legal bastante impreciso. Uma primeira corrente defende que meios necessários são aqueles proporcionalmente adequados a repelir a agressão. Sustenta que o agente deve pautar sua conduta com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da agressão e da reação, escolhendo sempre o meio menos gravoso para reprimir o ataque sofrido. (Nelson Hungria, Rogério Greco). Todavia, esse entendimento, nesses termos, parece não ser o mais adequado. Parece pouco plausível exigir de um cidadão, que se encontra sofrendo uma agressão injusta, atual ou iminente, em um bem jurídico importante (senão não seria tutelado pela norma penal), que pare, pense, coloque a situação em uma balança, e decida a sua defesa com base em parâmetros de proporcionalidade. A legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto (Cerezo Mir). O que deve se exigir, sem dúvida, é a existência de um mínimo de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral, e apenas em casos em que for patente o abuso do direito à legítima defesa. Isso porque o direito à legítima defesa não é absoluto, devendo encontrar limites na proibição geral do abuso de direito (Wessels). O se deve evitar é uma desproporcionalidade evidente, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral. Diante do exposto, filio-me à segunda corrente, que entende que meio necessário é aquele que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento (Mirabete e Bittencourt). Se não houver outros meios, pode ser considerado necessário o único meio disponível, desde que a desproporcionalidade não seja veemente. Na definição do mestre Assis Toledo, a moderação perdura enquanto durar a agressão. O momento em que o agente faz cessar a agressão contra ele praticada deve ser considerado como o marco para se auferir se a reação foi ou não moderada. A pode desferir quantos disparos forem necessários para fazer cessar a agressão de B. Cessada a agressão, deve cessar a reação. Se o agente continua reagindo, apesar de já cessada a agressão, tem-se uma hipótese de excesso na legítima defesa, de abuso de direito do se defender, assunto que será deixado para um outro curso. Para a maioria da doutrina, todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, para tanto, os meios necessários sejam usados de forma moderada (Zaffaroni e Pierangeli). Permite-se, ainda, que direitos de terceiro sejam legitimamente defendidos pelo agente. Interessante, porém, a questão inerente à legítima defesa da honra. Pode o cônjuge reagir contra uma traição, contra essa agressão à sua honra? Como já se expôs, atualmente, a doutrina admite a defesa de qualquer interesse juridicamente protegido, a vida, a liberdade, o corpo, e também a honra. Logo, a princípio, não há qualquer óbice. Entretanto, em um passado não tão longínquo, parte da doutrina sustentava que essa hipótese de legítima defesa não seria possível, vez que a honra maculada, no caso, seria a do cônjuge adúltero, e não a do traído. Contudo, essa posição idealista vem há muito caindo por terra, porque a sociedade enxerga o traído como o frouxo, como o trouxa, principalmente quando o mesmo não reage no momento do flagrante. Por isso, não há como negar que o flagrante adultério mancha a honra do cônjuge traído. Todavia, isso não implica que o cônjuge traído possa matar o cônjuge traidor. Existe, nessa hipótese, uma flagrante desproporção entre a ofensa e a reação, entre a agressão e os meios utilizados. Logo, o cônjuge traído poderia, por exemplo, expulsar com violência o amante da esposa ou do marido, que não haveria o crime de lesões corporais, visto estar o mesmo agindo amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa. Contudo, não poderia matar nenhum dos dois, pois que agiria em patente abuso de direito.

Tragédia na Antártida

Dois militares brasileiros morreram em um incêndio ocorrido na madrugada de 25 de fevereiro que destruiu 70% da Estação Antártica Comandante Ferraz, base científica administrada pela Marinha. A estação funcionava há 28 anos como polo de pesquisa e posto avançado que marca a presença do país no continente gelado. Era como uma pequena cidade, construída numa área de 2,6 mil metros quadrados e com capacidade para abrigar até 100 pessoas. Atualmente, 59 cientistas, militares e civis, trabalhavam no local, onde são realizadas pesquisas importantes sobre biodiversidade marinha e mudanças climáticas. Havia laboratórios, dormitórios, cozinha, biblioteca, enfermaria, sala de lazer e esportes, oficinas e instalações técnicas. O incêndio começou na praça de máquinas, onde ficam os geradores de energia, e se espalhou rapidamente pela estação. O sargento Roberto Lopes dos Santos e o suboficial Carlos Alberto Vieira Figueiredo morreram enquanto tentavam combater o incêndio. Outro militar ficou ferido sem gravidade. Os demais ocupantes foram transferidos para a base chilena Eduardo Frei. A pesquisa científica na Antártida é necessária, mas sempre envolve riscos. O que poucas pessoas sabem é que um dos maiores perigos nas estações é o de incêndios. O continente antártico possui a maior reserva de água doce do mundo, mas em estado sólido (neve e gelo), dificultando o combate ao fogo. Além disso, o clima no local é seco e com ventos de até 100 km/h, o que favorece a propagação das chamas. Com a destruição das instalações, boa parte do material e equipamentos de pesquisas foi perdida. "O grau exato do que aconteceu ainda precisa ser objeto de perícia, mas a avaliação é de que realmente perdeu-se praticamente tudo", disse o ministro da Defesa, Celso Amorim. Segundo ele, a reconstrução deve levar dois anos. Deserto de gelo A Antártida (ou Antártica) é um dos menores continentes do mundo, com 14 milhões de quilômetros quadrados de superfície. A despeito disso, possui extensão superior a países como Brasil, China e Estados Unidos. Localizado no Pólo Sul, o continente antártico é um imenso deserto de gelo, com exceção de algumas regiões montanhosas. É também o continente mais frio, seco e com as maiores altitudes e maior incidência de ventos no planeta. Na Antártida foi registrada a temperatura mais baixa do mundo: -89,2 °C. Em média, a temperatura anual na costa é de -10 °C, e no interior, -40 °C. Os dias e as noites duram meses no verão e no inverno. Em razão dessas condições adversas, não há habitantes. Apenas grupos de pesquisadores e militares ocupam bases polares, cuja população oscila entre mil no inverno a quatro mil no verão. Tratado internacional O incidente na estação Comandante Ferraz tem consequências científicas e políticas para o Brasil. Os trabalhos dos cientistas na Antártida ajudam a entender os impactos ambientais da poluição provocada pelo homem no clima da Terra e na fauna marinha. Tudo o que acontece na Antártida tem reflexos no resto do planeta, e vice-versa. Foi naquele continente que surgiram descobertas importantes como o efeito estufa, o aumento da temperatura global e a elevação do nível dos oceanos. Se, por um lado, a realização de pesquisas não depende da base que foi destruída – pois também são feitas em navios oceanográficos de apoio e acampamentos –, a estação, contudo, é vital para abrigar os cientistas durante o inverno antártico. A presença brasileira na Antártida, garantida pela estação, é ainda essencial por questões políticas. O continente não tem dono e nenhum governo. Como não possui nativos e há divergências sobre quem o descobriu, vários países reivindicavam a posse, entre eles a Argentina, o Chile, a França e o Reino Unido. Para resolver isso foi criado o Tratado da Antártida. O documento foi assinado em 1o de dezembro de 1959 por 12 países, incluindo as duas superpotências da época, os Estados Unidos e a ex-URSS. Por meio dele, as nações se comprometeram a suspender as reivindicações de posse para permitir a exploração científica e proibir qualquer tipo de operação militar no território. Atualmente, cerca de 20 países possuem bases na Antártida, entre elas a brasileira, instalada em fevereiro de 1984. A manutenção do posto, desse modo, atende aos interesses do Brasil no continente e as diretrizes da comunidade internacional de conservação da neutralidade política, preservação ambiental e estímulo à cooperação científica.

Lei da ficha limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 16 de fevereiro, que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e que valerá para as eleições municipais deste ano. O resultado do julgamento pôs fim a quase dois anos de batalhas jurídicas para que a lei pudesse vigorar no país. A Ficha Limpa tornou mais rigorosos os critérios que impedem políticos condenados pela Justiça de se candidatarem. Por sete votos a quatro, o Supremo aprovou a aplicação integral da nova legislação, que terá, inclusive, alcance para condenações anteriores a 4 de julho de 2010, data em que foi sancionada pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Diferente da maioria das leis – que são elaboradas pelos próprios congressistas – a Ficha Limpa surgiu por iniciativa popular. O projeto contou com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros, e foi a pressão do povo que fez com que fosse votado e aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Na ocasião, a proposta de mudança na legislação eleitoral foi comemorada como uma vitória da democracia. A Ficha Limpa era vista como um mecanismo de combate à corrupção política no Brasil. Na prática, porém, nem tudo estava resolvido. Alguns pontos da nova lei se chocavam com a Constituição Federal, como o princípio de anuidade e o princípio da inocência presumida. Em casos assim, cabe ao STF julgar a legitimidade. Mas enquanto o STF não se pronunciava, permaneciam incertezas. Em 2010 foram eleitos presidente, governadores, deputados e senadores. Ao todo, 149 candidatos foram impedidos de tomar posse devido a condenações judiciais, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 23 de março do ano passado, o STF se pronunciou quanto ao princípio da anuidade. De acordo com a Constituição, qualquer mudança na legislação eleitoral só é válida se for promulgada um ano antes das eleições. Como a Ficha Limpa havia sido sancionada naquele mesmo ano, os ministros do Supremo decidiram que a lei só valeria para 2012. Como resultado, os candidatos barrados tiveram o direito de assumir as vagas. Isso alterou as bancadas no Congresso Nacional e em Assembleias Legislativas dos Estados. No Senado, por exemplo, Jader Barbalho (PMDB-PA), que havia renunciado em 2001 para evitar a cassação, pode tomar posse no lugar de Marinor Brito (Psol-PA). Faltava ainda a palavra final do Supremo a respeito de recursos que questionavam outros aspectos da constitucionalidade da lei. Moral Os ministros do STF primeiro discutiram se a Ficha Limpa não contrariava o princípio da inocência, previsto do artigo 5o da Constituição e aplicado ao direito penal. Este artigo afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trânsito em julgado é uma expressão judicial que se aplica a uma sentença definitiva, da qual não se pode mais recorrer. Em geral, ocorre quando já se esgotaram todos os recursos de apelação. Um processo cível ou criminal começa a ser julgado no Fórum da cidade, onde acontece a decisão de primeira instância, que é a sentença proferida por um juiz. Se houver recurso, o pedido é analisado por juízes do Tribunal de Justiça dos Estados. Há ainda a possibilidade de apelar a uma terceira instância, que pode ser tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto, em se tratando de artigos da Constituição, o STF. Antes de a Ficha Limpa entrar em vigor, de acordo com a Lei Complementar no 64, de 1990, somente quando esgotados todos esses recursos o político que responde a processo poderia ser impedido de se candidatar. A lentidão do andamento de processos, que levam até uma década para serem concluídos, acabava beneficiando políticos corruptos. Já a Ficha Limpa impede a candidatura por oito anos de políticos condenados por um órgão colegiado (com mais de um juiz, como o Tribunal de Justiça), que tiverem mandato cassado ou que tiverem renunciado para evitar a cassação (como no caso do senador Jader Barbalho). Os ministros do Supremo entenderam que a inocência presumida se restringe ao direito penal, ou seja, ela não se aplica às leis eleitorais. Em geral, os ministros do STF basearam a decisão no princípio constitucional da moralidade administrativa. Eles consideraram que o histórico ético de um candidato é fundamental para evitar casos de corrupção na política brasileira. O consenso sobre isso é que, independente da lei, a melhor forma de excluir maus políticos, num regime democrático, ainda é a consciência do cidadão.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Creio ser pertinente solicitar aos leitores, especialmente aqueles que pretendem utilizar essas aulas como estudo, que procurem seguir a seqüência das aulas aqui disposta. Logo, quem ainda não leu a aula anterior, não perca tempo. Tratamos na última aula da estrutura geral da Administração Pública brasileira, em especial a federal, alertando o leitor para alguns assuntos que freqüentemente têm sido alvo de questões em concursos públicos. Nesta aula, continuaremos a tratar da organização da Administração Pública federal, destacando outros assuntos. Conforme já vimos, a Administração federal, segundo o Decreto-Lei nº 200/67, compreende a administração direta e a indireta. Na Administração Indireta encontramos: as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Essas entidades vinculam-se ao ministério em cuja área de competência enquadra-se sua principal atividade e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitem ser desenvolvidas de forma descentralizada. Cabe enfatizar que todos os entes da administração indireta citados são pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria, enquanto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas políticas. Destaca-se o conceito de Autarquia de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 8ª edição),"a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei." Cabe destacar ao leitor, neste ponto, a importância da exigência de criação das autarquias por meio de lei, que está prevista no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, senão vejamos: "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de atuação;" Já, Fundação Pública pode ser, sinteticamente, conceituada como o ente dotado de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, criado para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público. A Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1.987, deu nova redação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 200, para nele incluir as fundações públicas. Como exemplo de fundações públicas, podemos citar as universidades federais. Sociedade de Economia Mista é o ente dotado de personalidade jurídica de direito privado, instituído por meio de autorização legislativa para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima. Como exemplo podemos citar o Banco do Brasil. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito. Como exemplo, temos a Caixa Econômica Federal. Antes de passar para realização das questões a seguir, recomendo aos leitores que leiam em outras fontes sobre o assunto desta aula. O gabarito será dado na próxima aula. O gabarito da Aula 01 – Administração Pública Brasileira é o seguinte: Questão 91 – "C"; Questão 16 – "B"; Questão 49 – "C". Questões de Concursos Públicos referentes à Aula 02 – Administração Pública Brasileira (Questão n.º 20 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Procurador da República – Ano 1997) 20. As Autarquias: I. podem ser criadas sem especialização de seus fins, ou seja, não estão limitadas a exercer certas e determinadas atividades; II. devem ser criadas por lei, mas não possuem capacidade de auto-administração; III. são criadas para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercidos nos limites da lei. Analisando as assertivas acima, verifica-se que: (A) todas estão corretas; (B) apenas a I está correta; (C) apenas a II está correta; (D) apenas a III está correta. (Questão n.º 17 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Advogado da União – Ano 1998) 17. As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são: (A) pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria; (B) pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria; (C) pessoas jurídicas de direito público interno; (D) pessoas jurídicas de direito privado; (E) pessoas ou entidades políticas estatais. Frase para Reflexão "Pode-se conseguir tudo o que se quiser, basta pagar o preço." (Autor desconhecido)

Administração Pública

Inicialmente, gostaria de explicar aos leitores algumas linhas-mestra que balizarão nossas aulas, para que vocês possam tirar o maior proveito possível das mesmas. É mister caracterizar que usarei a linguagem mais didática possível, como se estivéssemos em uma sala de aula. A aula não tem a pretensão de esgotar a matéria, mas apenas destacar os pontos mais importantes e enfatizar o que as provas de concursos, invariavelmente, pedem. É importante que o leitor não olvide de ler os grandes mestres do direito administrativo, pois dessa forma, poderá sedimentar a matéria. Como coroamento de cada aula, colocarei questões atualizadas de provas de concursos públicos, relacionadas com o assunto da aula. E, ao final, deixarei uma mensagem para reflexão, relacionada não só com o estudo, mas principalmente com as diversas circunstâncias que envolvem o nosso dia-a-dia, com o escopo de que o leitor melhore não só os seus conhecimentos em direito administrativo, mas também aperfeiçoa-se como ser humano, pois só assim construiremos um mundo melhor para cada um de nós e para todos. Estarei à disposição dos leitores, dentro das limitações inerentes ao ser humano, para sanar dúvidas por meio do correio eletrônico. Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos, quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61) A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56) Cada um desses entes políticos possui sua organização administrativa. Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. O leitor deve ter em mente que esses entes citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina (ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados, tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação), que serão objeto de estudo em outra aula. Antes de passar para realização das questões a seguir, recomendo aos leitores que leiam em outras fontes sobre o assunto desta aula. O gabarito será dado na próxima aula. Questões de Concursos Públicos referentes – Administração Pública Brasileira (Questão n.º 91 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1997) 91. Assinale a alternativa correta: De acordo com o direito positivo, a "Administração Indireta" é composta por: (A) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e fundações instituídas pelo poder público; (B) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e empresas concessionárias de serviço público; (C) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público; (D) autarquias, órgãos autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. (Questão n.º 16 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Advogado da União – Ano 1998) 16. A Administração Pública, como tal prevista na Constituição Federal (art. 37) e na legislação pertinente (Decreto-Lei nº 200/67, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos tipos de entidades abrange, também, (A) as concessionárias de serviço público em geral; (B) as universidades federais que são fundações públicas; (C) as organizações sindicais; (D) os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.); (E) os partidos políticos. Questão n.º 49 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1999) 49. Assinale a alternativa correta: (A) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, integram a Administração Direta; (B) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta; (C) As empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta; (D) As fundações públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta. Frase para Reflexão "A felicidade depende do modo com que cada um encara a vida." (Galache) Obs.: frase extraída do livro "Lições para uma vida despreocupada e feliz" de Antônio Balsalobre Leiva – frase n.º 288.

Princípios gerais de redação

Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. (Jesus) A boa redação deve necessariamente respeitar a verdade. Falar a verdade e, mais ainda, registrá-la por escrito é um dever ético, um ato de cidadania e de respeito aos direitos humanos, indispensável na convivência social. Por isso, o texto escrito deve expressar conceitos que julgamos verdadeiros. A mentira, o subterfúgio, o propósito de enganar não podem fazer parte do nosso código de conduta. Quem escreve deve ater-se a fatos e realidades, não podendo perder-se em fantasias, opiniões pessoais ou divagações. Falta credibilidade ao texto que não seja verossímil, que contenha afirmações genéricas, por exemplo: “O Brasil é um país atrasado, que nunca alcançará as grandes nações”. Se o redator tivesse dados concretos (estatísticas, números), eventualmente poderia desenvolver uma tese nesse sentido, mas ainda assim seria muito perigoso (do ponto de vista da credibilidade) fazer afirmações tão largas, que podem ser desmentidas por outras em sentido oposto. Então, em vez de “chutar” uma opinião dessas, sem fundamento, é de boa técnica redigir um texto mais contido, que se baseie em dados concretos e comprovados (também não adianta citar estatísticas a esmo, extraídas de fontes duvidosas ou até de noticiários da imprensa, que podem pecar pela falta de rigor científico). Quando se trata de textos jurídicos, é imposição legal que os fatos devem ser expostos em juízo conforme a verdade; não podem ser formuladas pretensões, nem alegada defesa, destituídas de fundamento (artigo 14 do Código de Processo Civil); a lei pune o litigante de má-fé, ou seja, aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 17, II do mesmo Código). Então, o primeiro dever do bom redator é procurar alcançar a verdade naquilo que escreve, evitando todo desvio de argumentação, sofismas ou imprecisões, que esvaziam o bom texto. Clareza O fácil torna-se difícil, graças ao inútil. (sabedoria popular) O segundo princípio da boa redação é a clareza. Expressar o pensamento sem obscuridade é uma arte, que exige muito exercício, até que o redator se acostume a escrever de forma simples, com frases curtas e objetivas, de fácil compreensão para o leitor. Certa vez um juiz escreveu na sentença: “Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido, são cheias de evasivas, exceção feita à excompanheira, a qual afirma a existência de um imóvel que foi vendido e o valor rateado entre ambos, o mesmo ocorrendo com um veículo entre ambos adquirido, anotando mais que haviam adotado um filho durante a vida em comum, sendo que o requerido não pagava pensão para a criança porque o pai, ao falecimento, deixou o mesmo como seu beneficiário, sendo que o réu vem pagando um plano de saúde” É difícil entender todas essas informações, misturadas numa única frase, que trata ao mesmo tempo de testemunhas, ex-companheira, imóvel, veículo, filho adotado, pensão, falecimento e (ufa!) um plano de saúde. Aí está um bom exercício de redação: reescrever esse texto, tornando-o legível e compreensível. Ou, alternativamente, podem tentar aclarar este conceito, expresso por um acadêmico: “Direito, ao meu ver, é o fenômeno social e só existe, pois a sociedade necessita do mesmo. Sem sociedade não se teria direito, pois o mesmo não vive sem a mesma”. A apresentação gráfica do texto é fundamental para a clareza. Com o uso do computador, é fácil escolher o tipo e o tamanho das letras, que facilitem a leitura. Deve ser adotado um padrão de composição (letras, margens, espaços); nada de letras muito miúdas, ou garrafais, nem de caracteres extravagantes. Coerência Eu não consigo entender sua lógica. (Caetano Veloso) Uma boa redação deve ser coerente. A palavra “coerência” (do latim “co-haerentia”, ligação, harmonia) indica a conexão ou nexo entre os fatos, ou as idéias; lógica. Ou seja: é necessário ter um discurso lógico, se possível calcado no modelo do silogismo, pelo qual, postas duas premissas, segue-se uma conclusão. O importante é não se contradizer: uma vez adotada uma tese, ou escolhido um ponto de vista, cumpre desenvolver o raciocínio pertinente até o fim, usando argumentos bem encadeados. Incorreta uma sentença, na qual o juiz considerou que os fatos ficaram provados, o réu era culpado, mas absolveu-o ... por falta de provas. Pura distração, desatenção, descuido – o que seja, mas a lógica não pode ser sacrificada: é preciso observar sempre o antecedente para afirmar o conseqüente. Essa técnica se adquire com a prática e com a reflexão: pensar antes de escrever; se necessário, redigir um resumo, um rascunho, ou simples notas que ajudarão a memória (documentos, folhas dos autos, artigos da lei, precedentes da jurisprudência etc.). O computador é precioso auxiliar nessa tarefa, bastando que seu usuário saiba dirigir corretamente suas pesquisas. Vale lembrar que o Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial, entre outras hipóteses, quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”, ou quando “contiver pedidos incompatíveis entre si” (incisos II e IV do parágrafo único, do art. 295). Daí a responsabilidade do advogado ao redigir a inicial, sem dúvida a peça mais importante do processo. E a própria escolha do tipo de ação a ser ajuizada é tarefa das mais árduas, que exige o máximo de cuidados técnicos, bom senso e diligência. O mesmo ocorre com o juiz, que deverá observar os requisitos essenciais da sentença (art. 458 do CPC), o que às vezes envolve questões muito complexas, nas quais a lógica e a clareza da expressão disputam, ao lado da verdade, a primazia da boa redação. Concisão A concisão é a luxúria do pensamento. (Fernando Pessoa) A palavra CONCISÃO, do latim concisione, indica o ato de cortar, de partir em pedaços; conciso significa cortado, curto, limitado. No texto de Fernando Pessoa, quer significar que a concisão é a riqueza (a beleza) do pensamento (luxúria = exuberância, superabundância, viço das flores). Escrever de forma concisa, ou escrever com concisão, quer dizer ser objetivo, direto, não repetir idéias ou palavras, não alongar o texto desnecessariamente. O jurista Moniz de Aragão apontou o defeito da falta de objetividade: "A leitura de peças forenses é desanimadora. Escritas em linguagem que beira o ridículo pelo palavreado, falta-lhes a limpidez necessária a esclarecer as questões submetidas a julgamento" ("O Processo Civil no limiar de um novo século", in "Cidadania e Justiça", Revista da AMB, n. 8, 2000, p. 58). Nosso Código de Processo Civil é severo no policiamento da linguagem, reiterando preceitos tendentes a evitar os abusos - art. 282 (requisitos da petição inicial) - art. 302 ("na contestação, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial") e assim por diante. Não seria necessário que a lei fizesse tais observações, se todos - advogados, promotores, juízes - cuidassem de escrever de forma concisa, apenas o necessário. A citação de autores, obras jurídicas, textos legais deve limitar-se ao essencial; inútil transcrever matéria estranha, precedentes de jurisprudência repetidos, que nem sempre se aplicam com pertinência ao caso. Nos trabalhos acadêmicos, sobretudo monografias, teses e dissertações de pósgraduação, permite-se (às vezes é até necessário) desenvolver um pouco mais o texto, digamos “incrementá-lo” com citações mais longas, em língua estrangeira quando pertinentes, antecedentes históricos e outras colocações, que o bom estudante, o mestrando ou o doutorando saberão selecionar. O que se recomenda, apenas, é que esse alargamento não venha a tornar o texto excessivamente “derramado”, como se o autor tivesse começado a escrever e não encontrasse a saída para concluir; ou sob outra perspectiva, como se o redator pretendesse mostrar uma sabedoria esnobe, sem se desculpar perante os demais mortais pela sua imensa superioridade intelectual. Enfim, aqui fica uma sábia lição do jesuíta espanhol Baltasar Gracián, da obra "A arte da prudência", escrita em 1647: "A brevidade é agradável e lisonjeira, além de dar mais resultado. Ganha em cortesia o que perde pela concisão. As coisas boas, se breves, são duplamente boas. Todos sabem que o homem prolixo raramente é inteligente. Diga brevemente e terá bem dito". Correção Não é possível dialogar com pessoas que manifestam por escrito a sua incompetência. (João Guimarães Rosa) A correção constitui o quinto princípio da boa redação. É preciso escrever em linguagem correta, que observe as regras gramaticais básicas; caso contrário, o leitor, se tiver razoável conhecimento do idioma, logo perceberá a insegurança do redator e não confiará no texto que está lendo. Se o leitor não confia em quem escreve, fica incompleta a comunicação emissor-receptor e ambos perdem tempo. A experiência indica que primeiro se deve escrever, compor um texto, em torno do qual se irá trabalhar. Não importam eventuais erros, porventura cometidos na primeira redação. Importa sim é colocar as idéias no papel, para que se possa visualizar o conjunto de palavras. Daí vem a segunda etapa: ler o que está escrito e começar a corrigir. A correção quase sempre inclui uma série de cortes: riscam-se (deletam-se) palavras inúteis, “enxuga-se” o texto, suprimindo tudo o que for dispensável. Se for o caso, é melhor reescrever – começar nova redação, se a primeira se apresenta imperfeita, a tal ponto que parece estar inteiramente errada (“não era isso que eu pretendia dizer...”). Feita essa primeira correção, não custa ir ao dicionário para esclarecer algumas dúvidas. Ao dicionário, ou à gramática, ou ainda aos manuais de redação, que sempre devemos ter à mão. Assim, aos poucos, o texto vai se aperfeiçoando e ficará “no ponto” que consideramos satisfatório. Sempre que possível, vale a pena guardar a redação por um dia, deixar que descanse uma noite – no dia seguinte, parece que as dúvidas se desfazem, as idéias estão mais claras. A leitura do texto nos indicará, então, o caminho definitivo: eis a nossa redação concluída, sem pressa, sem afobação e, acima de tudo, correta, o que é motivo de satisfação para nós e, queira Deus, para o nosso leitor... Embora hoje em dia haja certa tolerância com o uso da linguagem incorreta, o bom redator não se permite usar expressões inadequadas, tais como “sendo que”, “através” (em lugar de “por meio de”), “o mesmo” (usado como pronome pessoal, em lugar de “ele”), “inclusive”, “com certeza” etc. A terceira parte deste trabalho trata de questões práticas, relacionando os erros e dificuldades mais comuns na redação. Precisão Livra-me, Senhor, da tolice de querer contar todos os detalhes; dá-me asas para voar diretamente ao ponto que interessa (Santa Teresa de Ávila – 1515-1592) A precisão (do latim praecisu, cortado, separado de; cortado a pique) indica a idéia da redação planejada e incisiva. No texto, é empregada com o sentido de exatidão, rigor sóbrio de linguagem (Dicionário Aurélio). Em primeiro lugar, é necessário planejar o texto a ser escrito. Um breve resumo, um esquema, anotações, um rascunho – qualquer coisa deve anteceder a redação, que há de seguir um roteiro, pelo qual se definirão as dimensões do trabalho. Se se trata de uma prova acadêmica, o aluno deverá calcular o tempo disponível para escrever, a possibilidade de consulta a textos legais (ou a proibição dessa consulta), o espaço de papel que lhe é permitido ocupar e assim os demais fatores que envolvem esse momento crítico da vida estudantil. Na prova escrita, num concurso público, é necessário dosar o tempo concedido aos candidatos, tendo em vista que, às vezes, outras questões dissertativas também deverão ser respondidas. Já quando o trabalho exige maior envergadura (monografias, dissertações etc.) o planejamento é indispensável, para que resulte um texto preciso, bem desenvolvido mas “enxuto”, em que se encadeiam todos os princípios da boa redação. Em segundo lugar, a precisão importa no uso de substantivos e verbos, em lugar de adjetivos, advérbios e outras expressões vagas e vazias. Não se devem usar expressões como “um grave acidente aéreo, no qual morreram todos os ocupantes do avião” (todo acidente aéreo é grave); “um incêndio pavoroso destruiu totalmente a favela” (o fato em si dispensa o comentário “pavoroso”; o advérbio “totalmente” é dispensável,pois “destruiu a favela” já indica sua destruição total); “a vítima foi despojada de todos os seus haveres” (o adjetivo “todos” é dispensável); “o recurso é completamente intempestivo” (se o recurso está fora de prazo, é intempestivo; se está no prazo, é tempestivo – não existe “completamente intempestivo”). A precisão da linguagem jurídica também envolve o uso adequado das expressões próprias da lei, que devem ser adotadas na redação, de preferência a sinônimos ou palavras estranhas ao vocabulário técnico (p.ex. parâmetro, em lugar de critério, princípio etc.; referencial, diferencial e outras palavras inadequadas à linguagem jurídica). E não há mal em repetir palavras de uso específico (ex. hipoteca, penhora, usucapião), como aliás determina a lei: “expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico” (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998) (ver “Redação de atos normativos”, neste volume).

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Desafios de raciocínio lógico

1) Um bolsa tem 27 bolas de bilhar que parecem idênticas. É certo que há uma bola defeituosa que pesa mais que as outras. Dispomos de uma balança com 2 pratos. Demonstre que se pode localizar a bola defeituosa como somente três pesagens. 2) A média mensal de ovos postos pelas aves na Suécia são na proporção de 35 ovos por mês. O Sr. Thomas Dhalin, um pequeno proprietário do interior do país decidiu incrementar sua fazenda comprando um pato. Quantos ovos, de acordo com as estatísticas, ele terá comercializado ao final de um ano? 3)Uma aranha tece sua teia no marco de uma janela. Cada dia duplica a superfície feita anteriormente. Dessa forma tarda 30 dias para cobrir o vazio da janela. Se em vez de uma aranha, fossem duas, quanto tempo demoraria para cobrir o vazio. 4)De três irmãos - José, Adriano e Caio -, sabe-se que ou José é o mais velho ou Adriano é o mais moço. Sabe-se também, que ou Adriano é o mais velho ou Caio é o mais velho. Então quem é o mais velho e quem é o mais moço dos três irmãos? 5)Buscando água, uma rã caiu em um poço de 30 metros de profundidade. Na sua busca por sobrevivência, a obstinada rã conseguia subir 3 metros cada dia, sendo que a noite resbalava e descia 2 metros. Quantos dias a rã demorou para sair do poço? 6)Dois amigos bêbados compraram 8 litros de vinho. Eles estavam caminhando, e na metade do caminho, decidem separar-se, repartindo antes o vinho igualmente. Para realizar as medidas há um barril de 8 litros (onde está o vinho), uma vasilha de 5 e outra de 3 litros. Como eles podem fazer para repartir igualmente o vinho? 7)4 amigos devem cruzar uma frágil ponte de madeira. É noite, e é indispensável usar uma lanterna para cruzar. A ponte somente pode suportar o peso de 2 pessoas e os amigos possuem apenas uma lanterna. Camila demora 8 minutos para cruzar, Manolito demora 4 minutos, Carlos demora 2 e Romerito 1 minuto. Como devem fazer para cruzar para o outro lado, os 4, levando apenas 15 minutos? 8)Dois trens estão na mesma via, separados por 100 Km. Começam a se mover um em direção ao outro, a uma velocidade de 50Km/h. No mesmo momento, uma supermosca sai da 1ª locomotiva de um dos trens e voa a 100 Km/h até a locomotiva do outro trem. Apenas chega, dá meia volta e regressa até a primeira locomotiva, e assim vai e vem de uma locomotiva para a outra até que os dois trens se chocam e assim morre no acidente. Que distância percorreu a supermosca? 9)Dois caçadores saíram para abater marrecas em uma caçada à beira de um grande lago. Eis que surge um bando de marrecas, comandadas por um líder e guiadas por uma marreca batedora. Ao avistar os caçadores, imediatamente a marreca batedora altera a rota do bando, levando suas companheiras para um local seguro. Lá chegando, comenta com a marreca líder: Chegamos ilesas, toda a centena! A marreca líder, retruca: Você deve estar estressado. Desaprendeu até a contar. Falta muito para chegarmos a cem. Faça você mesmo a conta: Duplique nosso número, acrescente mais a metade e mais um quarto, e não esqueça de incluir você na conta. Dessa forma conseguirás acertar a conta. Qual é o número real de marrecas? 10)Uma mãe tem 6 filhos e 5 batatas. Como pode distribuir as batatas uniformemente entre os 6 filhos? (Não vale fração)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Perguntas sobre o BRIC

1-A sigla BRIC é formada pela inicial dos nomes de quais países? Brasil, Rússia, Índia e China Brasil, Reino Unido, Índia e China Bolívia, República Checa, Índia e Canadá Brasil, Rússia, Israel e Coréia do Sul 2-Que tipo de bloco é o BRIC, no contexto da geopolítica mundial? Econômico, como a Alca Político e regional, como a União Européia Militar, como a Otan Nenhuma das alternativas está correta 3-Desde quando existe a sigla BRIC? Ela foi criada por um analista de mercados do grupo Goldman Sachs. Desde 1988 Desde 1996 Desde 2001 Desde 2006 4-O que os quatro países do BRIC têm a oferecer para os mercados globais? Tecnologia avançada Recursos naturais e mão-de-obra Indústria automobilística em expansão Ecoturismo 5-As economias emergentes do BRIC somam que porcentagem do PIB (Produto Interno Bruto) mundial, atualmente? 5% Cerca de 15% 30% Cerca de 45%

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Mim e eu: veja as diferenças de uso

As gramáticas da língua portuguesa sempre recomendam que as formas oblíquas tônicas dos pronomes pessoais sejam regidas de preposição. Esses pronomes são: mim, ti, ele, ela, si, você, nós, vós, eles, elas, si, vocês. Assim: Venham a mim. Venham a nós. Minha filha precisa de mim. Ela só pensa em si (mesma). Tudo já foi dito a vocês. O meu ódio a ela crescia dia a dia. Até aqui parece não haver problemas. Todavia, existe verdadeira confusão em relação ao uso correto (padrão) do pronome pessoal do caso oblíquo tônico "mim" e o pronome pessoal do caso reto "eu". A dificuldade aparece em frases como esta: a) "No jantar, Lili ficou entre mim e ele, o padrinho, e, coisa incrível, deu-me mais atenção que a ele." (Afrânio Peixoto apud Celso Cunha, 1975, p. 298). As gramáticas condenariam, por exemplo, o uso de "Lili ficou entre eu e ele...", porque "entre" é uma preposição e exige, como já ressaltado, o pronome na forma oblíqua tônica "mim", e não a forma pessoal do caso reto "eu". Existe outra confusão, quando há casos como os seguintes: b) João fez de tudo para eu falar. c) Não façam nada sem eu saber. Nesses casos, temos a forma reta depois de uma preposição. Não parece estranha? Parece que os exemplos "b" e "c" contradizem o exemplo "a". Na verdade, não existe contradição, porque as gramáticas dizem que se usam as formas retas, mesmo depois de uma preposição, quando o pronome for sujeito de um verbo infinitivo que vier a seguir. Para ter certeza, façamos o teste. É como se disséssemos: b.1) João fez de tudo para que eu falasse. c.1) Não façam nada sem que eu saiba. Diferentes posições de um mesmo gramático A Gramática da Língua Portuguesa, de Celso Cunha (1972, p. 296), condenava o uso de "mim" como forma oblíqua ao sujeito do verbo infinitivo. Assim prescrevia o gramático: "Cumpre evitar-se uma incorreção muito generalizada, que consiste em dar forma oblíqua ao sujeito do verbo infinitivo. Diga-se: Aquela não é tarefa para eu realizar. e não: Aquela não é tarefa para mim realizar." Nesta ocasião, Celso Cunha condenava de viciosa tal construção, e dizia que não devíamos confundi-la com outra, segundo ele, "em tudo legítima": Aquela não é tarefa para mim. Já, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de 1985, escrita em parceria com o filólogo e linguista português Lindley Cintra, Celso Cunha (que também era filólogo e linguista), ao tratar do mesmo assunto, o faz com uma verdadeira mudança de postura. Diríamos mais inovadora (embora Celso Cunha ainda reconheça que seja uma forma condenada por gramáticos e professores). Vejamos seu comentário a respeito do mesmo uso, outrora enfaticamente condenado: "Do cruzamento das duas construções perfeitamente corretas: Isto não é trabalho para eu fazer e Isto não é trabalho para mim, surgiu uma terceira: Isto não é trabalho para mim fazer, em que o sujeito do verbo no infinitivo assume a forma oblíqua. A construção parece ser desconhecida em Portugal, mas no Brasil ela está muito generalizada na língua familiar, apesar do sistemático combate que lhe movem os gramáticos e professores do idioma". (p. 290) Como se vê, o gramático ressalta que esta última forma está generalizada na língua familiar, isto é, aquela mais solta, descomprometida, usada normalmente em situações coloquiais. Diante disso, fiquemos mais atentos quanto ao uso formal, culto e, sobretudo, na modalidade escrita, lugares e situações em que nos é cobrado tal conhecimento.

Para entender, identifique os símbolos

"Ler significa aproximar-se de algo que acaba de ganhar existência." Italo Calvino Um mapa aberto. A mão estendida para a cartomante. Os búzios na terra. Pegadas na areia. Um pescador olha para o céu e sabe se vai chover. Um biólogo segue os rastros de uma onça pela floresta. Muros escritos da cidade. A linguagem das mãos dos surdos-mudos. O rosto do outro. Os sonhos estranhos. As placas na estrada. Livros abertos: uma menina deitada no chão vê imagens coloridas. Um homem lê um romance. Uma mulher está atenta às notícias do dia, num jornal. Leituras. Vivemos num mundo imerso em sinais que fatalmente vemos e precisamos olhar, ler, decifrar. Talvez tão naturalmente quanto respiramos, desenvolvemos a capacidade de ler continuamente as coisas que nos cercam. Lemos para nos entender, para entender os outros e o universo de que fazemos parte. Desde bebês, já estamos atentos às linguagens que nos circundam: os cheiros, os barulhos, as vozes da mãe, do pai, os toques: carícias ou palmadas. Oralidade e escrita À medida que crescemos, lançamo-nos às aventuras dos sons articulados, do falar, da língua. Logo passamos a desenhar, a começar a delinear formas na página branca do papel. Começamos a reconhecer letras, sílabas, textos: a escrita abre novas possibilidades para a linguagem que, oralmente, já conquistamos. Depois de aprender a decifrar os textos, estaremos lendo o tempo todo - para sempre. Qualquer palavra que surja à nossa frente é imediatamente decodificada. Descobrir e decifrar O ato de ler implica descobrir e conhecer o mundo. Com ele, desenvolvemos o tempo todo um processo de atribuir sentido às coisas. Pense nos inúmeros textos que você encontra em seu dia a dia, enquanto está caminhando em uma avenida, por exemplo: pichações nos muros, outdoors, nomes de ruas nas placas das esquinas, anúncios de lojas, letreiros de edifícios, números das casas, sem falar na banca de jornal, repleta de imagens e manchetes. Na verdade, quase sem perceber, você caminhado por um universo de signos, ou de símbolos, ou ainda de sinais. O sentido das coisas nos vem principalmente por meio do olhar, da leitura: da compreensão e da interpretação desses múltiplos signos que enxergamos, desde os mais corriqueiros, como os nomes de ruas, até os mais complexos, como uma poesia com metáforas e imagens - cujo sentido muitas vezes demoramos para decifrar. No poema que segue, de Paulo Leminski, percebe-se o quanto é essencial para o ser humano a atribuição de significados, tanto para os mistérios do nosso mundo interior, quanto para as coisas e fenômenos do mundo exterior a nós: Buscando o sentido O sentido, acho, é a entidade mais misteriosa do universo. Relação, não coisa, entre a consciência, a vivência e as coisas e os eventos. O sentido dos gestos. O sentido dos produtos. O sentido do ato de existir. Me recuso a viver num mundo sem sentido. Estes anseios/ensaios são incursões conceptuais em busca do sentido. Pois isso é próprio da natureza do sentido: ele não existe nas coisas, tem que ser buscado, numa busca que é sua própria fundação. Só buscar o sentido faz, realmente, sentido. Tirando isso, não tem sentido. Interpretar um texto, então, é tarefa com a qual você já está habituado: da mesma maneira que você identifica na cozinha um estrondo de metais como o sinal de que sua mãe deixou cair as panelas no chão, identifique os símbolos do texto e tente relacioná-los com fatos "do mundo" real. O que o autor quis dizer com tal palavra? Aquele sentimento, você já o experimentou? Entendendo esses símbolos, sua leitura será mais rica e prazerosa. * Extraído de fragmentos de autoria de Carla Caruso, escritora, pesquisadora e responsávcel por projetos de capacitação de professores no Estado de São Paulo.

Dissertação

A dissertação é o gênero de texto exigido dos vestibulandos na maior parte dos vestibulares do país. Ou seja, se você quer garantir sua vaga em uma universidade, não pode deixar de saber fazer uma dissertação. A professora Marleine de Toledo, formada em direito e letras pela USP, dá dicas sobre o assunto: Como fazer uma boa dissertação? A dissertação exige amadurecimento no assunto tratado, conhecimento da matéria, pendor para a reflexão, raciocínio lógico, potencial argumentativo, capacidade de análise e de síntese, além do domínio de expressão verbal adequada e de estruturas linguísticas específicas. Como começar uma dissertação? Normalmente, o aluno de redação manifesta sua angústia: "Não sei como iniciar". Não sabe como iniciar, porque não sabe como desenvolver e como concluir, simplesmente porque não organizou um plano. Nas palavras de Edivaldo M. Boaventura, "o plano é o itinerário a seguir: 'um ponto de partida', onde se indica o que se quer dizer, e 'um ponto de chegada', onde se conclui. Entre os dois, há as etapas, isto é, as 'partes' da composição. Construir o plano é, em última análise, estabelecer as divisões". Como estruturar uma dissertação? No livro "Como Ordenar as Ideias", Boaventura resume muito bem aquilo que o bom-senso diz a respeito de todo o texto escrito: "A arte de bem exprimir o pensamento consiste em saber ordenar as ideias. E como se ordenam as ideias? Fazendo a previsão do que se vai expor". É preciso pensar nas partes do seu texto. Como você resumiria essas "partes" da argumentação? A argumentação deve iniciar-se com a apresentação clara e definida do tema ou do juízo que se tem em mente e irá ser comprovado. A "segunda parte" da argumentação destina-se a oferecer as provas ou argumentos que confirmem a tese. É comum colocarem-se os argumentos em ordem crescente de importância. A "terceira fase" consiste em exibir contra-provas ou contra-argumentos e refutá-los, isto é negá-los. Na "última parte", ou síntese recapitulam-se os argumentos apresentados e conclui-se, com a reafirmação da tese. Pode-se dizer que a argumentação é uma demonstração? Se um limite da argumentação é a dissertação expositiva, o outro é a demonstração. Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, jurista e filósofo do direito, a demonstração fundamenta-se na ideia de evidência, que é a força perante a qual todo pensamento do homem normal tem de ceder. Assim, no raciocínio demonstrativo, toda prova consiste em uma redução à evidência. Já a argumentação abrange as "técnicas discursivas que permitem provocar ou aumentar a adesão dos espíritos às teses" que lhes são apresentadas. Portanto, como dizem Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca em seu "Tratado da Argumentação - A Nova Retórica", não se deve confundir "os aspectos do raciocínio relativos à verdade e os que são relativos à adesão". O que é dissertação argumentativa? Na verdade, há dois tipos de dissertação. Podemos falar em dissertação expositiva, em que se expressam ideias sobre determinado assunto, sem a preocupação de convencer o leitor ou ouvinte. Já a dissertação argumentativa implica a defesa de uma tese, com a finalidade de convencer ou tentar convencer alguém, demonstrando, por meio da evidência de provas consistentes, a superioridade de uma proposta sobre outras ou a relevância dela tão-somente. Mais especificamente, o que é argumentação? Uma argumentação é uma declaração seguida de provas. Pierre Oléron define o ato de argumentar como: "método pelo qual uma pessoa - ou um grupo - intenta levar um auditório a adotar uma posição através do recurso a apresentações ou a asserções - argumentos - que visam mostrar a validade ou fundamento daquela". Qual a diferença entre argumentação e dissertação? Nenhuma. A argumentação é uma dissertação com uma especificidade, a da persuasão. Dissertando apenas, podemos expor com neutralidade ideias com as quais não concordamos. Por exemplo, um professor de filosofia que não concorde com as ideias de Karl Marx pode expô-las com isenção, dissertando sobre elas. Mas se for um marxista convicto e quiser influenciar seus discípulos, tentará provar-lhes, com raciocínios coerentes e argumentos convincentes, que essas ideias são verdadeiras e melhores: estará, então, argumentando. O que é preciso para argumentar? Para argumentar é preciso, em primeiro lugar, saber pensar, encontrar ideias e concatená-las. Assim, embora se trate de categorias diferentes, com objetos próprios, a argumentação precisa ter como ponto de partida elementos da lógica formal. A tese defendida não se impõe pela força, mas pelo uso de "elementos racionais" - portanto toda argumentação "tem vínculos com o raciocínio e a lógica", como disse Oléron na obra já citada.

Por que, porque, por quê ou porquê?

Por que (separado, sem acento) Utiliza-se nas interrogativas, sejam diretas ou indiretas. É um advérbio interrogativo. Exemplos: Por que ele foi embora? (interrogativa direta) Queremos saber por que ele foi embora. (interrogativa indireta) Dica: Coloque a palavra "motivo" ou "razão" depois de "por que". Se der certo, escreva separado, sem acento. Queremos saber por que motivo ele foi embora. Por que pode também equivaler a pelo qual, pela qual pelos quais, pelas quais, sendo o que, nesse caso, um pronome relativo. Exemplo: Aquele é o quadro por que ela se apaixonou. Dica: Substitua por que por "pelo qual, pelos quais, pela qual ou pelas quais": Aquele é o quadro pelo qual ela se apaixonou. Porque (junto, sem acento) Estabelece uma causa. É uma conjunção subordinativa causal, ou coordenativa explicativa. Exemplos: Ele foi embora porque cansou daqui. Não vá porque você é útil aqui. Dica: Substitua porque por "pois". Ele foi embora pois se cansou daqui. Também utiliza-se porque com o sentido de "para que", introduzindo uma finalidade: Ele mentiu porque o deixassem sossegado. Por quê (separado, com acento) Em final de frase ou quando a expressão estiver isolada, usa-se por quê. Exemplos: Ele foi embora por quê? Você é a favor ou contra? Por quê? Porquê (junto, com acento) Equivalendo a causa, motivo, razão, porquê é um substantivo. Neste caso ele é precedido pelo artigo o. Exemplo: Não quero saber o porquê de sua recusa. Dica: Substitua "porquê" por "motivo". Não quero saber o motivo de sua recusa.

Dúvidas mais comuns

Há ou a? 1) Usa-se "a" quando a palavra referir-se a: a. tempo futuro do verbo. Exemplo: Daqui a dois anos, vamos mudar de cidade. b. distância. Exemplo: O bar fica a duas quadras da casa dele. 2) Usa-se "há" quando a. se tratar do verbo haver. Exemplo: Há uma boa quadra no prédio. b. for referência a tempo passado. Exemplo: Há muitos anos que não nos víamos. Mal ou mau? "Mal" é oposto de "bem". Exemplo: Ele é mal pago. "Mau" é oposto de "bom". Exemplo: Ele é mau profissional. Mais ou mas? 1) "Mais" é o contrário de menos, pois indica quantidade. Exemplo: Grite menos e argumente mais. 2) "Mas" equivale a "porém", "contudo", "todavia", pois é uma conjunção adversativa (indica oposição). Exemplo: Ele chegou cedo, mas demorou para começar a trabalhar. Meio ou meia? 1) Use "meio" quando for equivalente a "um pouco" ou "mais ou menos". Trata-se de um advérbio, por isso é invariável (não muda no plural nem no feminino). Exemplos: O vitrô ficou meio aberto. A janela ficou meio aberta. As janelas ficaram meio abertas. 2) Use "meio" quando for equivalente a "metade". É adjetivo, por isto é variável (muda no feminino e no plural). Exemplos: Andaram meio quilômetro dentro do mato. Andaram meia légua antes de encontrarem água. Agora é meio-dia e meia (hora). Em vez de ou invés de? 1) "Em vez de" significa "em lugar de". Exemplo: Em vez de falar, ande logo. 2) "Ao invés" de significa "ao contrário de". Exemplo: Ao invés de argumentar, começou logo a bater em todo mundo. A par ou ao par? 1) A par significa "informado", "ciente". Exemplo: Eu realmente estava a par da negociação salarial. 2) Ao par diz respeito a "câmbio", indicando "moeda ou título de valor idêntico". Exemplo: O marco alemão está ao par do dólar. A fim de ou afim? 1) A fim de indica "finalidade" e corresponde a "para". Exemplo: Chegamos cedo a fim de resolvermos tudo antes de viajar. 2) Afim corresponde a "semelhante". Exemplo: A dança e a música são artes afins. Parônimos Há no léxico da língua portuguesa algumas palavras que, embora tenham sentidos diferentes, são confundidas porque apresentam semelhança, seja na escrita, seja na pronúncia. Dizemos que essas palavras são parônimas. Exemplo: "acender" (pôr fogo) ou "ascender" (subir). Quando há diferença na escrita e semelhança na pronúncia, as palavras são homônimas. Exemplo: "empoçar" (formar poça) ou "empossar" (dar posse a). A seguir temos uma lista de palavras parônimas ou homônimas. Emergir = vir à tona/imergir = mergulhar Espiar = espreitar/expiar = sofrer castigo ou pena Consertar = reparar/concertar = harmonizar Coser =costurar/cozer = cozinhar Censo = recenseamento/senso = juízo claro Acessório = o que não é essencial/assessório = relativo a assessor Descriminar = inocentar/discriminar = distinguir Delatar = denunciar/dilatar = estender Espirar = soprar/expirar = expelir o ar dos pulmões, morrer Estrato = camada sedimentar/extrato = fragmento Intenção = propósito/intensão = intensidade Mandado = ordem judicial/mandato = período de gestão política Infligir = aplicar pena/infringir = violar Tachar = censurar/taxar = estabelecer preço Soar = produzir som/sua r= transpirar Cessão = doação/Seção = divisão/Sessão = reunião Descrição = representação/discrição = ato de ser discreto, reservado Emigrante = o que sai do próprio país/Imigrante = o que entra em país estranho Decente = limpo/descente = que desce Há palavras que têm o mesmo significado, mas admitem grafias diferentes. Essas formas são chamadas de "variantes". Vamos a alguns exemplos: "cociente/quociente", "cotidiano/quotidiano", "catorze/quatorze". Essas formas podem ser usadas indiferentemente.

Crase

A palavra crase é de origem grega e significa fusão, mistura. Em gramática, basicamente a crase se refere à fusão da preposição a com o artigo feminino a: Vou à escola. O verbo ir rege a preposição a, que se funde com o artigo exigido pelo substantivo feminino escola: Vou à (a+a) escola. A ocorrência de crase é marcada com o acento grave (`). A troca de escola por um substantivo masculino equivalente comprova a existência de preposição e artigo: Vou ao (a+o) colégio. No caso de ir a algum lugar e voltar de algum lugar, usa-se crase quando: "Vou à Bolívia. Volto da Bolívia". Não se usa crase quando: "Vou a São Paulo. Volto de São Paulo". Ou seja, se você vai a e volta da, crase há. Se você vai a e volta de, crase para quê? É erro colocar acento grave antes de palavras que não admitam o artigo feminino a, como verbos, a maior parte dos pronomes e as palavras masculinas.

Concordância nominal

A concordância nominal é assim chamada porque estabelece uma relação morfológica entre elementos tradicionalmente chamados "nomes". Podem-se distinguir dois tipos de concordância nominal: a concordância entre termos do Sintagma Nominal (um sintagma nominal é um grupo de signos linguísticos que tem como base ou núcleo um substantivo ou termo equivalente) e a concordância de um termo oracional com o sujeito ou o objeto direto. Nesses dois casos, o fenômeno tem a ver com os traços de gênero e de número de certos constituintes, que precisariam harmonizar-se com os traços correspondentes de um constituinte considerado central. I - CONCORDÂNCIA DO ADJETIVO COM O SUBSTANTIVO Regra geral: o adjetivo concorda em gênero e número com o substantivo. 1. Adjetivo posposto a dois ou mais substantivos: a) o adjetivo concorda em gênero e número com o substantivo mais próximo se apenas a ele se refere: Lá estava o cavalo e a casa DESTELHADA. b) irá para o plural se sua referência se estender a todos; se todos os substantivos são do mesmo gênero, este será conservado: Aquele foi um beijo e um abraço DEMORADOS. Ela tem roupa e casa LIMPAS. / Pelé e Amarildo saíram CABISBAIXOS. Observação: se os gêneros são diferentes, receberá o adjetivo flexão masculina: Mulher e marido BRIGUENTOS devem ter paciência. c) o adjetivo concorda em gênero e número com o mais próximo: - quando os substantivos são sinônimos entre si: O furor e a raiva HUMANA podem matar. - quando os substantivos se alinham em gradação: A inteligência, o esforço, a dedicação EXTRAORDINÁRIA venceu tudo. 2. Adjetivo anteposto a dois ou mais substantivos: a) quase sempre concorda com o substantivo mais próximo em gênero e número: Escolheste MAU lugar e hora para falar no assunto. / AROMÁTICAS rosas e cravos adornam o jardim. b) se o adjetivo estiver anteposto a nomes próprios de pessoas ou a títulos, deverá ir para o plural: Muito nos ensinaram os GRANDES Machado de Assis e José de Alencar. / Os AFORTUNADOS embaixador dos Estados Unidos e primeira-ministra de Israel escaparam do atentado. II - CASOS ESPECIAIS 1. ANEXO - INCLUSO - LESO - MESMO - PRÓPRIO - QUITE - OBRIGADO - Concordam com o substantivo a que se referem: ANEXO é adjetivo e, em consequência, concorda com o substantivo a que se relaciona em gênero e número. Exemplos: "... foi professor de Gramática, Geografia e História na escola ANEXA à militar." (Fausto Barreto) "Vão ANEXAS as palavras que lhe ouvi." (apud Cândido Jucá Filho) ANEXA à presente, enviamos a relação das mercadorias. No processo de compra, não estavam ANEXOS os orçamentos. Observação: Em anexo é expressão adverbial, invariável, e de largo uso, embora combatida por alguns autores. INCLUSO: vale a mesma observação a respeito de anexo. Exemplos: Remeto a V.S.as., INCLUSA nesta pasta, uma fotocópia do recibo. Remeto a V.S.as. o recibo INCLUSO nesta pasta. LESO é adjetivo e, como tal, flexiona-se. Exemplos: Cometeu crime de LESO-patriotismo. Ajudar esses espiões seria crime de LESA-pátria. MESMO: a) como adjetivo é variável e equivale a idêntico, igual, análogo. Exemplos: "Os fantasmas não fumam, porque poderiam fumar a si MESMOS." (Mário Quintana) Os alunos MESMOS organizaram o trabalho. "A viagem do sono nem sempre é a MESMA viagem." (Paulo Mendes Campos) "Percorrera aquela MESMA senda, aspirava aquele MESMO vapor que baixava denso do céu verde." (L.F. Telles) b) Como advérbio é invariável e corresponde a justamente, exatamente, ou ainda, até. Exemplos: "Você esperneia, revolta-se - adianta? MESMO sua revolta foi protocolada." (C.D.A.) "Livro raro, MESMO, é aquele que foi emprestado e foi devolvido." (Plínio Doyle) Observação: Não se deve dizer: conosco mesmos ou convosco mesmos; o correto é: com nós mesmos e com vós mesmos. Para os casos abaixo, vale a mesma observação a respeito de MESMO enquanto adjetivo. Exemplos: Eu PRÓPRIA conferi a carga, disse a secretária. / OBRIGADO, respondeu o chefe. / A esposa do chefe também não cansava de dizer OBRIGADA. / Estou QUITE com minhas dívidas. / Estamos QUITES com o serviço militar. (Obs.: forma do particípio passado do verbo quitar, flexiona-se em número) 2. é PRECISO, é NECESSÁRIO, é BOM, é PROIBIDO e expressões equivalentes a) referindo-se a nomes sem elementos determinantes, essas expressões ficam invariáveis: É PRECISO força para trabalhar e estudar. / É NECESSÁRIO segurança para se viver bem. / É BOM plantação de erva-cidreira para afugentar formigas. / Água é BOM. / É PROIBIDO entrada de pessoas estranhas ao serviço. b) com nomes acompanhados de elemento determinante, essas expressões concordam com ele em gênero e número: SERIAM PRECISOS vários bombeiros para deter o incêndio. É NECESSÁRIA a tua compreensão. / É BOA a plantação de erva-cidreira para afugentar formigas. / A água é BOA para a saúde. / É PROIBIDA a entrada de animais. / "Não viu o letreiro: 'É expressamente PROIBIDA a entrada'?" (C. D. A.) 3. Só - SÓS a) Só (adjetivo) corresponde a sozinho, único, solitário e apresenta flexão de número, concordando com a palavra a que se refere. Exemplos: Eles estão SÓS. / "Outros estão SÓS, como tu, mas presos a uma inibição ou a uma disciplina." (C.D.A) / "...sabia cozinhar, arrumar a casa e servir com eficiência a senhor SÓ." (Fernando Sabino) b) Só (advérbio) corresponde a somente, unicamente, apenas e não se flexiona: é invariável. Exemplos: Ele SÓ falou bobagens. / "SÓ não sai de moda quem está nu." (Mário Quintana) / "Vende-se uma cama da casal usada uma noite SÓ." (Leon Eliachar). Observação: Existem as locuções a só e a sós, esta mais frequente, equivalente a sem companhia: é invariável. Exemplos: Eles ficaram a sós/ O casal ficará a sós. / " - Amigo João Brandão - disse pausadamente o homem quando ficaram a sós..." (C.D.A) 4. BASTANTE(s) pode ser: a) bastante = advérbio de intensidade: é invariável. Ele ficou BASTANTE preocupado / Os pós-graduandos estudam BASTANTE. b) bastante = pronome indefinido (= muitos) - flexiona-se Naquela classe há BASTANTES rapazes. 5. MEIO a) meio = advérbio de intensidade: é invariável. Ando MEIO distraída ultimamente. / "Sentava calado, com a cara MEIO triste, um ar sério." (Rubem Braga) / Existem maridos que são MEIO surdos: sempre que suas mulheres lhes pedem 50 eles só ouvem 25." (Leon Eliachar) b) meio = numeral (= metade): flexiona-se. É MEIO dia e MEIA. (meia hora) Ele comeu MEIO bolo sozinho. 6. MENOS - ALERTA - PSEUDO - A OLHOS VISTOS São sempre invariáveis. Na classe, há MENOS moças que rapazes. / Mais amor e MENOS confiança./ "Devora-se a infeliz mísera gente: E sempre reduzida a MENOS terra." (Santa Rita Durão) / "A cidade, aliás, está parecendo mais civilizada: com MENOS gente, MENOS carros, dir-se-ia mais habitável..." (Cláudio Abramo) Lúcia emagreceu A OLHOS VISTOS. ALERTA, segundo Antenor Nascentes, trata-se de uma interjeição militar; era um grito que se proferia à aproximação do inimigo. José Pedro Machado confirma a informação. Logo, por ter valor interjectivo, permanece invariável. Outros o consideram advérbio (em estado de prontidão) e, assim, também, permanece invariável. Exemplos: "Antes ouvido a revolta da cidade, estiverão mais ALERTA." (apud José Pedro Machado - texto arcaico) / "Duas sentinelas sempre ALERTA." (Alencar apud Cândido Jucá Filho) / Na porta dos bancos, os seguranças ficam ALERTA. Trata-se de PSEUDO-especialistas.

Caixa Econômica Federal abre concurso para nível médio e superior

A Caixa Econômica Federal abriu concursos para cadastro de reserva para os cargos de técnico bancário novo, advogado, arquiteto e engenheiro agrônomo, civil, elétrico e mecânico. Os concursos são para todo o país. Os editais foram publicados entre as páginas 120 e 132 da Seção 3 do "Diário Oficial da União". O candidato deverá optar por um polo, que estará automaticamente vinculado ao macropolo correspondente, para fins de classificação e convocação, e à cidade de realização das provas, conforme Anexo II. O provimento das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da Caixa. O salário para técnico bancário novo é de R$ 1.744 para jornada de trabalho de 6 horas diárias, caracterizando 30 horas semanais. O candidato deve ter nível médio. O técnico bancário fará atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, executando atividades bancárias e administrativas, de forma a contribuir para a realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da unidade e a satisfação dos clientes internos e externos. As vantagens oferecidas são participação nos lucros e nos resultados; possibilidade de participação em plano de saúde e em plano de previdência complementar; auxílio refeição/alimentação; auxílio cesta/alimentação. As inscrições devem ser feitas de 27 de fevereiro a 13 de março pelo site www.cesgranrio.org.br. A taxa é de R$ 37. O concurso público terá três etapas: provas objetivas, prova de redação e exames médicos admissionais.

STJ reafirma legalidade de concursos públicos com vagas regionalizadas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região. No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional. Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade. O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”. O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos. A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral. Fonte: STJ