Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Nova redação dada ao artigo 213 do CP

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Causas de Extinção da Punibilidade; Concurso de Pessoas; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Erro de Tipo; Limites de Penas; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Culposos.

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