Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Administração Pública

Inicialmente, gostaria de explicar aos leitores algumas linhas-mestra que balizarão nossas aulas, para que vocês possam tirar o maior proveito possível das mesmas. É mister caracterizar que usarei a linguagem mais didática possível, como se estivéssemos em uma sala de aula. A aula não tem a pretensão de esgotar a matéria, mas apenas destacar os pontos mais importantes e enfatizar o que as provas de concursos, invariavelmente, pedem. É importante que o leitor não olvide de ler os grandes mestres do direito administrativo, pois dessa forma, poderá sedimentar a matéria. Como coroamento de cada aula, colocarei questões atualizadas de provas de concursos públicos, relacionadas com o assunto da aula. E, ao final, deixarei uma mensagem para reflexão, relacionada não só com o estudo, mas principalmente com as diversas circunstâncias que envolvem o nosso dia-a-dia, com o escopo de que o leitor melhore não só os seus conhecimentos em direito administrativo, mas também aperfeiçoa-se como ser humano, pois só assim construiremos um mundo melhor para cada um de nós e para todos. Estarei à disposição dos leitores, dentro das limitações inerentes ao ser humano, para sanar dúvidas por meio do correio eletrônico. Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos, quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61) A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56) Cada um desses entes políticos possui sua organização administrativa. Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. O leitor deve ter em mente que esses entes citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina (ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados, tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação), que serão objeto de estudo em outra aula. Antes de passar para realização das questões a seguir, recomendo aos leitores que leiam em outras fontes sobre o assunto desta aula. O gabarito será dado na próxima aula. Questões de Concursos Públicos referentes – Administração Pública Brasileira (Questão n.º 91 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1997) 91. Assinale a alternativa correta: De acordo com o direito positivo, a "Administração Indireta" é composta por: (A) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e fundações instituídas pelo poder público; (B) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e empresas concessionárias de serviço público; (C) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público; (D) autarquias, órgãos autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. (Questão n.º 16 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Advogado da União – Ano 1998) 16. A Administração Pública, como tal prevista na Constituição Federal (art. 37) e na legislação pertinente (Decreto-Lei nº 200/67, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos tipos de entidades abrange, também, (A) as concessionárias de serviço público em geral; (B) as universidades federais que são fundações públicas; (C) as organizações sindicais; (D) os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.); (E) os partidos políticos. Questão n.º 49 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1999) 49. Assinale a alternativa correta: (A) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, integram a Administração Direta; (B) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta; (C) As empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta; (D) As fundações públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta. Frase para Reflexão "A felicidade depende do modo com que cada um encara a vida." (Galache) Obs.: frase extraída do livro "Lições para uma vida despreocupada e feliz" de Antônio Balsalobre Leiva – frase n.º 288.

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