Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

terça-feira, 13 de março de 2012

Descriminantes Putativas

Putativo, nos termos do Dicionário Aurélio, se define como o "que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser; suposto". Logo, quando se pensa em putatividade, no Direito Penal, deve-ser ter em mente uma situação falsa, imaginária, que existe somente na idéia do agente. Combinando os dois conceitos ora definidos, conclui-se que a descriminante putativa se configura, no caso concreto, quando o agente supõe, equivocadamente, agir amparado por uma excludente de ilicitude. O ordenamento jurídico, na verdade, não considera seu comportamento como lícito e, conseqüentemente, permitido. Legítima Defesa Putativa Ex: Na pequena cidade de Goiabal, Maria vinha mantendo uma relação duradoura com o vizinho Robério. Alguns meses após o inicio desse relacionamento, Vivaldo, marido de Maria, conhecido nas redondezas como homem violento e de personalidade agressiva, toma conhecimento da traição enquanto viajava a trabalho a Milharal, cidade vizinha. Vivaldo somente chega em casa pelas altas horas da madrugada, chamando aos berros o nome de sua mulher. Quando Maria chega, ele diz, furioso, que aquela seria a primeira e única vez em que ela o trairia. Coloca, então, as mãos em direção à sua cintura. Nesse momento, Maria, imaginando que o marido sacaria o revólver para matá-la, rapidamente agarra a faca que estava sobre a pia e desfere uma punhalada mortal na jugular de Vivaldo. Posteriormente, descobre-se que, na verdade, Vivaldo estava retirando da cintura papéis referentes ao pedido de separação judicial, que lhes haviam sido entregues pelo advogado que consultara em Milharal, razão pela qual, inclusive, chegara em casa tão tarde. Observe-se que, no exemplo transcrito, não existe situação de agressão injusta atual ou iminente que justificasse a conduta de Maria. Em outras palavras, a mesma não agiu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 20, §1°, dispõe ser isento de pena aquele que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. No exemplo em análise, tem-se que as peculiaridades que cercavam a ocasião são suficientes para, tendo como parâmetro um homem médio, justificar a conduta de Maria. Logo, tem-se que a mesma não comete o crime de homicídio. Estado de Necessidade Putativo Ex: Quatro amigos, Paulo, Carlos, Otávio e Alberto curtem férias nos Estados Unidos, apesar de nenhum dos mesmos deter qualquer conhecimento sobre o idioma. Um dia, quando estavam no restaurante do hotel, escutam o alarme de incêndio e vêem uma nuvem de fumaça se aproximando. Desesperado, Otávio empurra seu amigo Alberto, que estava diante da janela, e pula tentando salvar-se. Ao cair, Alberto sofre lesões corporais leves na perna e braço esquerdos. Posteriormente, os quatro amigos vêm a descobrir que aquilo não passava de um treinamento contra incêndios, que não havia fogo algum. E que, inclusive, a direção do hotel havia mandado avisos escritos a todos os quartos. Avisos esses que forem recebidos por todos os amigos, que somente não sabiam do evento porque não compreendem o idioma. Percebe-se, no caso, que não havia qualquer perigo atual que justificasse o sacrifico de um bem jurídico menor (a integridade física de Alberto) para salvaguardar o bem jurídico de maior valor (a vida de Otávio). Tal situação ameaçadora existia apenas na mente de Otávio. Entretanto, o comportamento de Otávio será considerado como isento de pena, vez que as situações fáticas que cercavam o exemplo, tais como o desconhecimento da língua, a fumaça e o alarme, são suficientes para que um agente médio se considere em estado de necessidade. Exercício Regular de um Direito Putativo Ex: Caio estaciona seu veículo Luno, cor prata, na porta clínica médica em que iria se consultar, no centro da grande cidade de Megalópole. Duas horas depois, Caio retorna, e se depara com Hugo, que naquele momento abria a porta de seu veículo. Buscando evitar que fosse esbulhado em sua posse, Caio agride Hugo pelas costas, através de dois fortes socos. Com a força dos golpes, Hugo acaba caindo e sofrendo fraturas em duas costelas. Logo após tais fatos, Caio é alertado pelo porteiro do prédio vizinho que seu carro havia sido rebocado pelos fiscais da Prefeitura, em razão da ausência de talão de estacionamento rotativo em veículo estacionado na região central. E, na verdade, aquele veículo Luno, cor prata, parado, naquele momento, em frente ao consultório, pertencia, deveras, a Hugo. Em razão da agressão sofrida, Hugo, bailarino, permanece afastado de suas funções por 31 dias. O exemplo acima constitui uma hipótese induvidosa de exercício regular de um direito putativo. O Código Civil Brasileiro confere ao cidadão o direito de defender sua posse contra turbações (art. 1210, §1°). Ao verificar que Hugo entrava naquele que supunha ser automóvel de sua propriedade, Caio imaginou que sua conduta estaria amparada pela causa justificante do exercício regular de um direito. Logo, verificada a incidência de uma descriminante putativa, tem-se que o agente não comete o crime de lesão corporal grave. Estrito Cumprimento de Dever Legal Putativo Ex: Jonas, policial militar, escuta gritos apavorados vindos de dentro de uma casa, já no período de descanso noturno, em um bairro conhecido na cidade pela grande incidência de assaltos em residências. Imaginando-se tratar de um assalto, Jonas pula o muro e invade o domicílio. Entretanto, em lá chegando, o policial descobre que se tratava apenas de duas amigas assistindo sozinhas a um filme de terror. onas não comete o delito de violação de domicílio. Afinal, o mesmo, na condição de policial, possui o dever legal de agir no sentido de impedir práticas criminosas. Tendo imaginado, no caso, em virtude dos gritos que ecoavam em um lugar ermo, conhecido pela alta incidência de assaltos em residências, estar diante de um crime patrimonial, Jonas age em estrito cumprimento de um dever legal putativo. As Descriminantes Putativas na Teoria do Crime O CP, ao versar sobre as descriminantes putativas, utiliza a expressão "é isento de pena", como forma de estabelecer que não comete crime o agente que age naquelas situações. Entretanto, considerando que a descriminante putativa torna a conduta do agente um indiferente penal, importante saber como essa expressão utilizada pela lei se encaixa dentro da Teoria do Crime. Em outras palavras, qual dos elementos do crime se considera excluído quando o agente age em erro sobre um causa excludente de ilicitude: a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade? Para os adeptos da Teoria Extremada do Dolo, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação configura um erro de proibição, por faltar-lhe potencial consciência da ilicitude de sua conduta. Logo, tratar-se-ia de uma hipótese excludente da culpabilidade. Não existem hoje grandes defensores dessa teoria no Brasil, mormente após a adesão do eminente autor Assis Toledo[3] à Teoria Limitada da Culpabilidade, que será exposta a seguir. A Teoria Limitada da Culpabilidade, amplamente majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a situação fática quanto sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação. Caso o agente erre sobre uma situação fática, a hipótese será de exclusão do dolo. Para chegar a essa conclusão, a teoria sugere que tipicidade e ilicitude sejam entendidos como um só ente. Há uma norma que proíbe a conduta (tipicidade), e outra, excepcional, que a permite (ilicitude). Da união desses dois elementos surge uma outra figura, chamada injusto penal. Quando o agente tem plena consciência em relação aos elementos objetivos do tipo, mas erra sobre o contexto fático que lhe permitiria agir amparado sobre uma excludente de ilicitude, não se pode falar que o mesmo agiu dolosamente. Afinal, para que o injusto doloso se configura, necessário é que exista consciência e vontade em relação aos elementos do tipo penal, bem como consciência e vontade de infringir o ordenamento jurídico. Em suma, para que o injusto se configure, o agente tem de agir dolosamente no sentido de lesar o ordenamento jurídico. O agente precisa saber que sua conduta não é permitida, e ainda assim desejar executar seu plano finalístico. Destarte, o erro sobre situação fática, excluindo o dolo, afasta consequentemente a tipicidade da conduta, pelo que a doutrina a ele se refere como erro de tipo permissivo. Por outro lado, se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. Explicaremos essa hipótese através de um exemplo. Ex: Josiel é lavrador na minúscula cidade de Pequelândia. Na localidade, prevalece o coronelismo, com séculos de submissão do poder judiciário aos interesses dos grandes proprietários de terra. Inclusive, existe na cidade uma certeza quanto ao direito do marido eventualmente matar a mulher em caso de traição. Afinal, foram seis os poderosos julgados por esse crime ao longo dos anos, tendo todos sido absolvidos. Quando Josiel flagra sua esposa na cama com um amante, o mesmo não tem dúvidas: dispara contra a mulher, matando-a. Logo após, dirige-se à Delegacia e se apresenta espontaneamente à autoridade policial, contando o que acontecera e dizendo que sabia estar agindo em legítima defesa da honra. Note-se que, no exemplo acima, não existe qualquer dúvida ou engano com relação à situação fática. Houve a traição. O adultério estava configurado. Logo, o erro do agente não recai sobre os fatos, mas sim, sobre a existência de uma causa justificante, a legítima defesa da honra. Ao entender estar amparado por uma causa de justificação, inexiste para o agente potencial consciência da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual o crime será excluído pela ausência de culpabilidade. Inclusive o erro, nesse caso, é considerado como uma hipótese de erro de proibição. Ressalte-se que a Exposição de Motivos do Código Penal admite expressamente que o ordenamento jurídico nacional adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Sumarizando todo o exposto, tem-se que: - erro sobre situação fática: afasta-se a tipicidade. - erro sobre a existência ou os limites da causa justificante: afasta-se a culpabilidade. Diminuição de Pena Não é qualquer erro sobre causa excludente de ilicitude que terá o condão de isentar o agente de pena. Caso o erro não seja plenamente justificável pelas circunstâncias, deverá o agente ser punido por crime culposo, se houver previsão da figura culposa. Assim, em suma: - erro plenamente justificável pelas circunstâncias (invencível ou escusável): o agente não responde criminalmente, seja a título doloso ou culposo. - erro não justificável plenamente pelas circunstâncias (vencível ou inescusável): delito culposo, se houver previsão.

As Qualificadoras no Crime de Homicídio

O tipo penal pode ser definido como a descrição precisa de um comportamento humano que o ordenamento jurídico de um país busca coibir ou fomentar. Por tipo básico entende-se a forma mais simples através da qual a lei penal descreve a conduta proibida. Desse tipo básico podem se originar outras previsões legais, os chamados tipos derivados. Tal fenômeno ocorre em decorrência do acréscimo de determinadas circunstâncias àquele tipo fundamental, que podem aumentar ou diminuir a pena originalmente prevista. Uma das espécies de tipo penal derivado recebe o nome de privilégio. De acordo com Rogério Greco, "o legislador, em conseqüência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples da infração penal". (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 2006. Editora Impetus). Esse espaço, todavia, cuidará apenas da modalidade qualificada do tipo penal que define o crime de homicídio, previsto no art 121 do Código Penal. Nessas hipóteses, o legislador, exercendo um juízo de culpabilidade prévio à edição da própria lei, entendeu que se o agente cometer o delito através de determinados meios de execução, ou imbuído de motivações específicas, conforme se verá adiante, deverá ser punido com penas mais severas pelo órgão estatal. O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2005. RT). Na verdade, o homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui um mero exemplo, uma espécie, vamos dizer, do gênero torpeza. O homicídio cometido mediante recebimento de prêmio ou promessa de prêmio é a conhecida morte encomendada a um mercenário, vulgo matador de aluguel. Por se tratar de circunstância elementar do delito, a mesma se comunica, de forma que tanto aquele que ordenou a prática do crime quanto aquele que executou o ato em si respondem pela infração penal do art. 121 em sua forma qualificada. A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia (iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe". (STJ. REsp 171627 / GO. Ministro FELIX FISCHER. DJ 18.10.1999) Motivo Fútil De acordo com a doutrina, "motivo fútil significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado com o resultado provocado. Portanto, é flagrante a desproporção entre o motivo e o resultado obtido" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo. RT. 2005. Pg 564). (grifo nosso) Assim, no crime de homicídio, pode-se falar em motivo fútil quando a razão que motivou o comportamento do agente é de menor ou nenhuma importância quando comparado com o resultado obtido, qual seja a morte da vitima. A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas iras do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos. Para exemplificar essa última hipótese, veja-se esclarecedor acódão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil." (TJMG. Número do processo: 1.0301.01.003607-9/001. Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES. Data da publicação: 04/10/2006) (grifo nosso) c) Meio insidioso, cruel, ou que provoque perigo comum, tais como veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. A utilização de veneno constitui a mais didática hipótese de homicídio praticado através de meio insidioso. Afinal, conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa. De acordo com o Dicionário Aurélio, cruel é vocábulo sinônimo de duro, insensível, desumano, cruento. Logo, conceitua-se meio cruel como aquele que causa na vítima desnecessário sofrimento. Tem-se por cruéis os homicídios cometidos com fogo, asfixia, ou através da prática de tortura. Ressalte-se que asfixia não se confunde com enforcamento. Asfixia se refere à suspensão de respiração por qualquer meio. Logo, o enforcamento pode ser considerado como uma forma de asfixia, mas não é a única. O afogamento, por exemplo, traduz forma recorrente de asfixia, conforme ilustra o acórdão abaixo: "Quem, movido pela vingança, por causa de uma agressão sofrida três dias antes, elimina o ofendido com golpes de pedaços de pau e, em seguida, asfixia-o nas águas de um rio, comete um crime de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e pelo meio cruel" (TJMG. Número do processo: 1.0000.00.304442-7/000. Rel. Des. Edelberto Santiago. Data do acordão: 11/03/2003) (grifo nosso) Meio capaz de provocar perigo comum é aquele em que o agente, além de atingir seu objetivo de ceifar a vida da vítima, pode ainda provocar outros resultados danosos, como lesões corporais e até outros homicídios, tendo por sujeitos passivos cidadãos diversos. Pode-se fornecer como exemplo clássico dessa hipótese o homicídio perpetrado através da explosão de uma bomba. d) Meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima: traição, emboscada e dissimulação. A traição, a emboscada e a dissimulação são exemplos trazidos pela lei penal de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem sua possibilidade de reação reduzida ou até eliminada por completo. Todos os exemplos mencionados possuem entre si uma característica em comum, qual seja a surpresa. Logo, seguindo a idéia de que a mens legis do dispositivo legal enfocado reside na punição do comportamento inesperado do agente, entendemos que a utilização de arma, por si só, não se enquadra dentro do conceito legal de meio que dificultou a defesa da vítima. Contudo, se o comportamento do sujeito ativo armado ocorre de inopino, abre-se a possibilidade de que venha a ser reconhecida a qualificadora: "Uma pessoa armada, investindo contra outras desarmadas, e de inopino, possivelmente configura a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima". (TJMG. Número do processo: 1.0086.05.010458-6/001. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acordão: 31/01/2006). (grifo nosso) Finalidade de ocultação de outro crime Leciona Mirabete que essa qualificadora se divide em casos de conexão teleológica e consequencial. De acordo com o eminente autor, "ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é meio para executar outro crime, finalidade última do agente. É consequencial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele" (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 2001. Atlas) Logo, essa hipótese, última qualificadora prevista pela lei penal, se verifica quando o agente comete o homicídio com o fim de assegurar a impunidade, a execução, a ocultação ou a vantagem de outro crime. Apenas a título de ilustração transcreve-se o aresto que se segue: "Pronúncia - Tentativa de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - Resistência - O agente que resiste com tiros a revista pessoal por policiais, temendo ser preso por porte ilegal de armas, pratica crime de tentativa de homicídio simples em concurso material com resistência e não de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - É que, tanto o delito de resistência, quanto a qualificadora do homicídio para assegurar a impunidade por outro crime, tutelam, em última análise, o mesmo bem jurídico - a administração pública - e seria um absurdo lógico conceber que o agente, com uma única conduta, lesasse duas vezes o mesmo bem jurídico - Recurso ministerial desprovido" (TJMG. Número do processo: 1.0105.04.112954-2/001. Relator Desembargador ERONY DA SILVA. Data da publicação: 20/04/2005)

segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITOS DA PERSONALIDADE (artigos 11 ao 21 do CCB)

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Os Elementos da Legítima Defesa

O Estado, por meio de seus representantes, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, razão pela qual permite aos cidadãos a possibilidade de, em determinados momentos, agir em sua própria defesa. A legítima defesa corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, a um direito, a um interesse. É o direito que toda pessoa possui de defender os bens juridicamente tutelados através da norma penal. Alguns autores afirmam que a legítima defesa constitui um resquício de autotutela no nosso ordenamento jurídico (Ada Pelegrini Grinover). Todavia, data venia, não se pode concordar com esse entendimento. A autotutela foi a primeira forma de resolução de conflitos da história. Trata-se de uma justiça privada, do fazer justiça com as próprias mãos, do império da lei do mais forte. A legítima defesa, no entanto, somente pode ser realizada dentro de hipóteses determinadas e dentro dos limites estabelecidos pela lei penal. A legítima defesa, portanto, não consiste em autotutela, mas em espécie de autodefesa (Rosemiro Pereira Leal), essa sim admitida pelo ordenamento jurídico nacional. "Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Como se observa a partir de uma análise meramente perfunctória do conceito transcrito acima, a definição legal de legítima defesa se encontra repleta de elementos que necessitam de um juízo de valor por parte do operador do Direito para que seu verdadeiro significado seja auferido. Logo, em se tratando de um conceito aparentemente complexo, a melhor forma de estudar a legítima defesa é através do estudo separado de seus elementos: agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro. Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso, por exemplo, não se pode admitir a legítima defesa contra ataque de animal. Se um cachorro ataca um determinado cidadão, que atira no animal para se defender, a hipótese não é de legítima defesa, mas sim, de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal. Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime. Agressão injusta, por sua vez, consiste em uma agressão não autorizada pela lei. Injustiça significa contrariedade ao Direito. Apenas a título ilustrativo, a violência utilizada por um policial ao evitar um crime constituiu uma agressão justa, pois ele está cumprindo seu dever legal. Logo, o agente não pode alegar contra a autoridade policial, no presente caso, a legítima defesa. Observe-se, no entanto, que injustiça significa contrariedade ao Direito, e não contrariedade ao Direito Penal. Não é só a infração penal que é considerada injusta para fins de legítima defesa. Assim, por exemplo, no caso de furto de uso de um carro, que é um indiferente penal, pois que inexistente o ânimo de dono, o proprietário do veículo pode defender o seu bem se valendo da legítima defesa. Agressão atual é aquela que está acontecendo; iminente é aquela que, embora não ocorrendo, irá suceder quase que imediatamente, está preste a sobrevir. Em virtude disso, o avanço de um inimigo na direção do outro, carregando um revólver na cintura e proferindo ameaças de morte, autoriza a reação do ofendido em legítima defesa. Afinal, o ofendido não precisa esperar que o agressor saque a arma e dê o primeiro disparo para reagir. Isso seria contar com a sorte, algo que seguramente não correspondia ao interesse o legislador quando da instituição da possibilidade de legítima defesa. Importante observar-se que a reação deve ser imediata à agressão, pois a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legítima defesa, caracterizando vingança privada, que é vedada pelo ordenamento jurídico. Existe uma desavença na doutrina em torno da definição de "meios necessários". Dissenso esse justificável, até porque o legislador fez uso de um conceito legal bastante impreciso. Uma primeira corrente defende que meios necessários são aqueles proporcionalmente adequados a repelir a agressão. Sustenta que o agente deve pautar sua conduta com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da agressão e da reação, escolhendo sempre o meio menos gravoso para reprimir o ataque sofrido. (Nelson Hungria, Rogério Greco). Todavia, esse entendimento, nesses termos, parece não ser o mais adequado. Parece pouco plausível exigir de um cidadão, que se encontra sofrendo uma agressão injusta, atual ou iminente, em um bem jurídico importante (senão não seria tutelado pela norma penal), que pare, pense, coloque a situação em uma balança, e decida a sua defesa com base em parâmetros de proporcionalidade. A legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto (Cerezo Mir). O que deve se exigir, sem dúvida, é a existência de um mínimo de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral, e apenas em casos em que for patente o abuso do direito à legítima defesa. Isso porque o direito à legítima defesa não é absoluto, devendo encontrar limites na proibição geral do abuso de direito (Wessels). O se deve evitar é uma desproporcionalidade evidente, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral. Diante do exposto, filio-me à segunda corrente, que entende que meio necessário é aquele que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento (Mirabete e Bittencourt). Se não houver outros meios, pode ser considerado necessário o único meio disponível, desde que a desproporcionalidade não seja veemente. Na definição do mestre Assis Toledo, a moderação perdura enquanto durar a agressão. O momento em que o agente faz cessar a agressão contra ele praticada deve ser considerado como o marco para se auferir se a reação foi ou não moderada. A pode desferir quantos disparos forem necessários para fazer cessar a agressão de B. Cessada a agressão, deve cessar a reação. Se o agente continua reagindo, apesar de já cessada a agressão, tem-se uma hipótese de excesso na legítima defesa, de abuso de direito do se defender, assunto que será deixado para um outro curso. Para a maioria da doutrina, todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, para tanto, os meios necessários sejam usados de forma moderada (Zaffaroni e Pierangeli). Permite-se, ainda, que direitos de terceiro sejam legitimamente defendidos pelo agente. Interessante, porém, a questão inerente à legítima defesa da honra. Pode o cônjuge reagir contra uma traição, contra essa agressão à sua honra? Como já se expôs, atualmente, a doutrina admite a defesa de qualquer interesse juridicamente protegido, a vida, a liberdade, o corpo, e também a honra. Logo, a princípio, não há qualquer óbice. Entretanto, em um passado não tão longínquo, parte da doutrina sustentava que essa hipótese de legítima defesa não seria possível, vez que a honra maculada, no caso, seria a do cônjuge adúltero, e não a do traído. Contudo, essa posição idealista vem há muito caindo por terra, porque a sociedade enxerga o traído como o frouxo, como o trouxa, principalmente quando o mesmo não reage no momento do flagrante. Por isso, não há como negar que o flagrante adultério mancha a honra do cônjuge traído. Todavia, isso não implica que o cônjuge traído possa matar o cônjuge traidor. Existe, nessa hipótese, uma flagrante desproporção entre a ofensa e a reação, entre a agressão e os meios utilizados. Logo, o cônjuge traído poderia, por exemplo, expulsar com violência o amante da esposa ou do marido, que não haveria o crime de lesões corporais, visto estar o mesmo agindo amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa. Contudo, não poderia matar nenhum dos dois, pois que agiria em patente abuso de direito.

Tragédia na Antártida

Dois militares brasileiros morreram em um incêndio ocorrido na madrugada de 25 de fevereiro que destruiu 70% da Estação Antártica Comandante Ferraz, base científica administrada pela Marinha. A estação funcionava há 28 anos como polo de pesquisa e posto avançado que marca a presença do país no continente gelado. Era como uma pequena cidade, construída numa área de 2,6 mil metros quadrados e com capacidade para abrigar até 100 pessoas. Atualmente, 59 cientistas, militares e civis, trabalhavam no local, onde são realizadas pesquisas importantes sobre biodiversidade marinha e mudanças climáticas. Havia laboratórios, dormitórios, cozinha, biblioteca, enfermaria, sala de lazer e esportes, oficinas e instalações técnicas. O incêndio começou na praça de máquinas, onde ficam os geradores de energia, e se espalhou rapidamente pela estação. O sargento Roberto Lopes dos Santos e o suboficial Carlos Alberto Vieira Figueiredo morreram enquanto tentavam combater o incêndio. Outro militar ficou ferido sem gravidade. Os demais ocupantes foram transferidos para a base chilena Eduardo Frei. A pesquisa científica na Antártida é necessária, mas sempre envolve riscos. O que poucas pessoas sabem é que um dos maiores perigos nas estações é o de incêndios. O continente antártico possui a maior reserva de água doce do mundo, mas em estado sólido (neve e gelo), dificultando o combate ao fogo. Além disso, o clima no local é seco e com ventos de até 100 km/h, o que favorece a propagação das chamas. Com a destruição das instalações, boa parte do material e equipamentos de pesquisas foi perdida. "O grau exato do que aconteceu ainda precisa ser objeto de perícia, mas a avaliação é de que realmente perdeu-se praticamente tudo", disse o ministro da Defesa, Celso Amorim. Segundo ele, a reconstrução deve levar dois anos. Deserto de gelo A Antártida (ou Antártica) é um dos menores continentes do mundo, com 14 milhões de quilômetros quadrados de superfície. A despeito disso, possui extensão superior a países como Brasil, China e Estados Unidos. Localizado no Pólo Sul, o continente antártico é um imenso deserto de gelo, com exceção de algumas regiões montanhosas. É também o continente mais frio, seco e com as maiores altitudes e maior incidência de ventos no planeta. Na Antártida foi registrada a temperatura mais baixa do mundo: -89,2 °C. Em média, a temperatura anual na costa é de -10 °C, e no interior, -40 °C. Os dias e as noites duram meses no verão e no inverno. Em razão dessas condições adversas, não há habitantes. Apenas grupos de pesquisadores e militares ocupam bases polares, cuja população oscila entre mil no inverno a quatro mil no verão. Tratado internacional O incidente na estação Comandante Ferraz tem consequências científicas e políticas para o Brasil. Os trabalhos dos cientistas na Antártida ajudam a entender os impactos ambientais da poluição provocada pelo homem no clima da Terra e na fauna marinha. Tudo o que acontece na Antártida tem reflexos no resto do planeta, e vice-versa. Foi naquele continente que surgiram descobertas importantes como o efeito estufa, o aumento da temperatura global e a elevação do nível dos oceanos. Se, por um lado, a realização de pesquisas não depende da base que foi destruída – pois também são feitas em navios oceanográficos de apoio e acampamentos –, a estação, contudo, é vital para abrigar os cientistas durante o inverno antártico. A presença brasileira na Antártida, garantida pela estação, é ainda essencial por questões políticas. O continente não tem dono e nenhum governo. Como não possui nativos e há divergências sobre quem o descobriu, vários países reivindicavam a posse, entre eles a Argentina, o Chile, a França e o Reino Unido. Para resolver isso foi criado o Tratado da Antártida. O documento foi assinado em 1o de dezembro de 1959 por 12 países, incluindo as duas superpotências da época, os Estados Unidos e a ex-URSS. Por meio dele, as nações se comprometeram a suspender as reivindicações de posse para permitir a exploração científica e proibir qualquer tipo de operação militar no território. Atualmente, cerca de 20 países possuem bases na Antártida, entre elas a brasileira, instalada em fevereiro de 1984. A manutenção do posto, desse modo, atende aos interesses do Brasil no continente e as diretrizes da comunidade internacional de conservação da neutralidade política, preservação ambiental e estímulo à cooperação científica.

Lei da ficha limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 16 de fevereiro, que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e que valerá para as eleições municipais deste ano. O resultado do julgamento pôs fim a quase dois anos de batalhas jurídicas para que a lei pudesse vigorar no país. A Ficha Limpa tornou mais rigorosos os critérios que impedem políticos condenados pela Justiça de se candidatarem. Por sete votos a quatro, o Supremo aprovou a aplicação integral da nova legislação, que terá, inclusive, alcance para condenações anteriores a 4 de julho de 2010, data em que foi sancionada pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Diferente da maioria das leis – que são elaboradas pelos próprios congressistas – a Ficha Limpa surgiu por iniciativa popular. O projeto contou com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros, e foi a pressão do povo que fez com que fosse votado e aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Na ocasião, a proposta de mudança na legislação eleitoral foi comemorada como uma vitória da democracia. A Ficha Limpa era vista como um mecanismo de combate à corrupção política no Brasil. Na prática, porém, nem tudo estava resolvido. Alguns pontos da nova lei se chocavam com a Constituição Federal, como o princípio de anuidade e o princípio da inocência presumida. Em casos assim, cabe ao STF julgar a legitimidade. Mas enquanto o STF não se pronunciava, permaneciam incertezas. Em 2010 foram eleitos presidente, governadores, deputados e senadores. Ao todo, 149 candidatos foram impedidos de tomar posse devido a condenações judiciais, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 23 de março do ano passado, o STF se pronunciou quanto ao princípio da anuidade. De acordo com a Constituição, qualquer mudança na legislação eleitoral só é válida se for promulgada um ano antes das eleições. Como a Ficha Limpa havia sido sancionada naquele mesmo ano, os ministros do Supremo decidiram que a lei só valeria para 2012. Como resultado, os candidatos barrados tiveram o direito de assumir as vagas. Isso alterou as bancadas no Congresso Nacional e em Assembleias Legislativas dos Estados. No Senado, por exemplo, Jader Barbalho (PMDB-PA), que havia renunciado em 2001 para evitar a cassação, pode tomar posse no lugar de Marinor Brito (Psol-PA). Faltava ainda a palavra final do Supremo a respeito de recursos que questionavam outros aspectos da constitucionalidade da lei. Moral Os ministros do STF primeiro discutiram se a Ficha Limpa não contrariava o princípio da inocência, previsto do artigo 5o da Constituição e aplicado ao direito penal. Este artigo afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trânsito em julgado é uma expressão judicial que se aplica a uma sentença definitiva, da qual não se pode mais recorrer. Em geral, ocorre quando já se esgotaram todos os recursos de apelação. Um processo cível ou criminal começa a ser julgado no Fórum da cidade, onde acontece a decisão de primeira instância, que é a sentença proferida por um juiz. Se houver recurso, o pedido é analisado por juízes do Tribunal de Justiça dos Estados. Há ainda a possibilidade de apelar a uma terceira instância, que pode ser tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto, em se tratando de artigos da Constituição, o STF. Antes de a Ficha Limpa entrar em vigor, de acordo com a Lei Complementar no 64, de 1990, somente quando esgotados todos esses recursos o político que responde a processo poderia ser impedido de se candidatar. A lentidão do andamento de processos, que levam até uma década para serem concluídos, acabava beneficiando políticos corruptos. Já a Ficha Limpa impede a candidatura por oito anos de políticos condenados por um órgão colegiado (com mais de um juiz, como o Tribunal de Justiça), que tiverem mandato cassado ou que tiverem renunciado para evitar a cassação (como no caso do senador Jader Barbalho). Os ministros do Supremo entenderam que a inocência presumida se restringe ao direito penal, ou seja, ela não se aplica às leis eleitorais. Em geral, os ministros do STF basearam a decisão no princípio constitucional da moralidade administrativa. Eles consideraram que o histórico ético de um candidato é fundamental para evitar casos de corrupção na política brasileira. O consenso sobre isso é que, independente da lei, a melhor forma de excluir maus políticos, num regime democrático, ainda é a consciência do cidadão.