Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Direito Administrativo (TRF/2009)

Os atos administrativos a) são sempre dotados de auto-executoriedade, o que dispensa a necessidade da Administração recorrer ao Judiciário na hipótese de descumprimento pelo particular. b) são dotados de presunção de legitimidade, o que impede o exame da sua legalidade no âmbito do Poder Judiciário. c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade. d) podem ser revistos pela própria Administração ou revogados pelo Poder Judiciário, quando não observados os critérios de conveniência ou oportunidade. e) sujeitam-se à análise do Poder Judiciário, apenas no que diz respeito aos critérios de conveniência e oportunidade.

Direito Penal (TRF/1ª Região)

João, funcionário público no exercício de suas funções, em cumprimento de mandado de citação, abordou José, o citando, ordenando-lhe que ajoelhasse no chão para ouvir a leitura do teor do mandado. José recusou-se a ajoelharse, dizendo que ouviria de pé. Nesse caso, José a) cometeu crime de resistência qualificada. b) cometeu crime de desacato. c) cometeu crime de desobediência. d) não cometeu nenhum delito. e) cometeu crime de resistência simples. Direito Proce ssual Penal

Questão de Direito Penal

O funcionário público que, no exercício de suas funções, atendendo a apelo do réu, retarda por vários meses o cumprimento de mandado de citação para possibilitar-lhe mais tempo para preparar a defesa, responderá pelo crime de a) prevaricação. b) concussão. c) peculato. d) excesso de exação. e) corrupção passiva.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

terça-feira, 13 de março de 2012

Descriminantes Putativas

Putativo, nos termos do Dicionário Aurélio, se define como o "que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser; suposto". Logo, quando se pensa em putatividade, no Direito Penal, deve-ser ter em mente uma situação falsa, imaginária, que existe somente na idéia do agente. Combinando os dois conceitos ora definidos, conclui-se que a descriminante putativa se configura, no caso concreto, quando o agente supõe, equivocadamente, agir amparado por uma excludente de ilicitude. O ordenamento jurídico, na verdade, não considera seu comportamento como lícito e, conseqüentemente, permitido. Legítima Defesa Putativa Ex: Na pequena cidade de Goiabal, Maria vinha mantendo uma relação duradoura com o vizinho Robério. Alguns meses após o inicio desse relacionamento, Vivaldo, marido de Maria, conhecido nas redondezas como homem violento e de personalidade agressiva, toma conhecimento da traição enquanto viajava a trabalho a Milharal, cidade vizinha. Vivaldo somente chega em casa pelas altas horas da madrugada, chamando aos berros o nome de sua mulher. Quando Maria chega, ele diz, furioso, que aquela seria a primeira e única vez em que ela o trairia. Coloca, então, as mãos em direção à sua cintura. Nesse momento, Maria, imaginando que o marido sacaria o revólver para matá-la, rapidamente agarra a faca que estava sobre a pia e desfere uma punhalada mortal na jugular de Vivaldo. Posteriormente, descobre-se que, na verdade, Vivaldo estava retirando da cintura papéis referentes ao pedido de separação judicial, que lhes haviam sido entregues pelo advogado que consultara em Milharal, razão pela qual, inclusive, chegara em casa tão tarde. Observe-se que, no exemplo transcrito, não existe situação de agressão injusta atual ou iminente que justificasse a conduta de Maria. Em outras palavras, a mesma não agiu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 20, §1°, dispõe ser isento de pena aquele que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. No exemplo em análise, tem-se que as peculiaridades que cercavam a ocasião são suficientes para, tendo como parâmetro um homem médio, justificar a conduta de Maria. Logo, tem-se que a mesma não comete o crime de homicídio. Estado de Necessidade Putativo Ex: Quatro amigos, Paulo, Carlos, Otávio e Alberto curtem férias nos Estados Unidos, apesar de nenhum dos mesmos deter qualquer conhecimento sobre o idioma. Um dia, quando estavam no restaurante do hotel, escutam o alarme de incêndio e vêem uma nuvem de fumaça se aproximando. Desesperado, Otávio empurra seu amigo Alberto, que estava diante da janela, e pula tentando salvar-se. Ao cair, Alberto sofre lesões corporais leves na perna e braço esquerdos. Posteriormente, os quatro amigos vêm a descobrir que aquilo não passava de um treinamento contra incêndios, que não havia fogo algum. E que, inclusive, a direção do hotel havia mandado avisos escritos a todos os quartos. Avisos esses que forem recebidos por todos os amigos, que somente não sabiam do evento porque não compreendem o idioma. Percebe-se, no caso, que não havia qualquer perigo atual que justificasse o sacrifico de um bem jurídico menor (a integridade física de Alberto) para salvaguardar o bem jurídico de maior valor (a vida de Otávio). Tal situação ameaçadora existia apenas na mente de Otávio. Entretanto, o comportamento de Otávio será considerado como isento de pena, vez que as situações fáticas que cercavam o exemplo, tais como o desconhecimento da língua, a fumaça e o alarme, são suficientes para que um agente médio se considere em estado de necessidade. Exercício Regular de um Direito Putativo Ex: Caio estaciona seu veículo Luno, cor prata, na porta clínica médica em que iria se consultar, no centro da grande cidade de Megalópole. Duas horas depois, Caio retorna, e se depara com Hugo, que naquele momento abria a porta de seu veículo. Buscando evitar que fosse esbulhado em sua posse, Caio agride Hugo pelas costas, através de dois fortes socos. Com a força dos golpes, Hugo acaba caindo e sofrendo fraturas em duas costelas. Logo após tais fatos, Caio é alertado pelo porteiro do prédio vizinho que seu carro havia sido rebocado pelos fiscais da Prefeitura, em razão da ausência de talão de estacionamento rotativo em veículo estacionado na região central. E, na verdade, aquele veículo Luno, cor prata, parado, naquele momento, em frente ao consultório, pertencia, deveras, a Hugo. Em razão da agressão sofrida, Hugo, bailarino, permanece afastado de suas funções por 31 dias. O exemplo acima constitui uma hipótese induvidosa de exercício regular de um direito putativo. O Código Civil Brasileiro confere ao cidadão o direito de defender sua posse contra turbações (art. 1210, §1°). Ao verificar que Hugo entrava naquele que supunha ser automóvel de sua propriedade, Caio imaginou que sua conduta estaria amparada pela causa justificante do exercício regular de um direito. Logo, verificada a incidência de uma descriminante putativa, tem-se que o agente não comete o crime de lesão corporal grave. Estrito Cumprimento de Dever Legal Putativo Ex: Jonas, policial militar, escuta gritos apavorados vindos de dentro de uma casa, já no período de descanso noturno, em um bairro conhecido na cidade pela grande incidência de assaltos em residências. Imaginando-se tratar de um assalto, Jonas pula o muro e invade o domicílio. Entretanto, em lá chegando, o policial descobre que se tratava apenas de duas amigas assistindo sozinhas a um filme de terror. onas não comete o delito de violação de domicílio. Afinal, o mesmo, na condição de policial, possui o dever legal de agir no sentido de impedir práticas criminosas. Tendo imaginado, no caso, em virtude dos gritos que ecoavam em um lugar ermo, conhecido pela alta incidência de assaltos em residências, estar diante de um crime patrimonial, Jonas age em estrito cumprimento de um dever legal putativo. As Descriminantes Putativas na Teoria do Crime O CP, ao versar sobre as descriminantes putativas, utiliza a expressão "é isento de pena", como forma de estabelecer que não comete crime o agente que age naquelas situações. Entretanto, considerando que a descriminante putativa torna a conduta do agente um indiferente penal, importante saber como essa expressão utilizada pela lei se encaixa dentro da Teoria do Crime. Em outras palavras, qual dos elementos do crime se considera excluído quando o agente age em erro sobre um causa excludente de ilicitude: a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade? Para os adeptos da Teoria Extremada do Dolo, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação configura um erro de proibição, por faltar-lhe potencial consciência da ilicitude de sua conduta. Logo, tratar-se-ia de uma hipótese excludente da culpabilidade. Não existem hoje grandes defensores dessa teoria no Brasil, mormente após a adesão do eminente autor Assis Toledo[3] à Teoria Limitada da Culpabilidade, que será exposta a seguir. A Teoria Limitada da Culpabilidade, amplamente majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a situação fática quanto sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação. Caso o agente erre sobre uma situação fática, a hipótese será de exclusão do dolo. Para chegar a essa conclusão, a teoria sugere que tipicidade e ilicitude sejam entendidos como um só ente. Há uma norma que proíbe a conduta (tipicidade), e outra, excepcional, que a permite (ilicitude). Da união desses dois elementos surge uma outra figura, chamada injusto penal. Quando o agente tem plena consciência em relação aos elementos objetivos do tipo, mas erra sobre o contexto fático que lhe permitiria agir amparado sobre uma excludente de ilicitude, não se pode falar que o mesmo agiu dolosamente. Afinal, para que o injusto doloso se configura, necessário é que exista consciência e vontade em relação aos elementos do tipo penal, bem como consciência e vontade de infringir o ordenamento jurídico. Em suma, para que o injusto se configure, o agente tem de agir dolosamente no sentido de lesar o ordenamento jurídico. O agente precisa saber que sua conduta não é permitida, e ainda assim desejar executar seu plano finalístico. Destarte, o erro sobre situação fática, excluindo o dolo, afasta consequentemente a tipicidade da conduta, pelo que a doutrina a ele se refere como erro de tipo permissivo. Por outro lado, se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. Explicaremos essa hipótese através de um exemplo. Ex: Josiel é lavrador na minúscula cidade de Pequelândia. Na localidade, prevalece o coronelismo, com séculos de submissão do poder judiciário aos interesses dos grandes proprietários de terra. Inclusive, existe na cidade uma certeza quanto ao direito do marido eventualmente matar a mulher em caso de traição. Afinal, foram seis os poderosos julgados por esse crime ao longo dos anos, tendo todos sido absolvidos. Quando Josiel flagra sua esposa na cama com um amante, o mesmo não tem dúvidas: dispara contra a mulher, matando-a. Logo após, dirige-se à Delegacia e se apresenta espontaneamente à autoridade policial, contando o que acontecera e dizendo que sabia estar agindo em legítima defesa da honra. Note-se que, no exemplo acima, não existe qualquer dúvida ou engano com relação à situação fática. Houve a traição. O adultério estava configurado. Logo, o erro do agente não recai sobre os fatos, mas sim, sobre a existência de uma causa justificante, a legítima defesa da honra. Ao entender estar amparado por uma causa de justificação, inexiste para o agente potencial consciência da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual o crime será excluído pela ausência de culpabilidade. Inclusive o erro, nesse caso, é considerado como uma hipótese de erro de proibição. Ressalte-se que a Exposição de Motivos do Código Penal admite expressamente que o ordenamento jurídico nacional adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Sumarizando todo o exposto, tem-se que: - erro sobre situação fática: afasta-se a tipicidade. - erro sobre a existência ou os limites da causa justificante: afasta-se a culpabilidade. Diminuição de Pena Não é qualquer erro sobre causa excludente de ilicitude que terá o condão de isentar o agente de pena. Caso o erro não seja plenamente justificável pelas circunstâncias, deverá o agente ser punido por crime culposo, se houver previsão da figura culposa. Assim, em suma: - erro plenamente justificável pelas circunstâncias (invencível ou escusável): o agente não responde criminalmente, seja a título doloso ou culposo. - erro não justificável plenamente pelas circunstâncias (vencível ou inescusável): delito culposo, se houver previsão.

As Qualificadoras no Crime de Homicídio

O tipo penal pode ser definido como a descrição precisa de um comportamento humano que o ordenamento jurídico de um país busca coibir ou fomentar. Por tipo básico entende-se a forma mais simples através da qual a lei penal descreve a conduta proibida. Desse tipo básico podem se originar outras previsões legais, os chamados tipos derivados. Tal fenômeno ocorre em decorrência do acréscimo de determinadas circunstâncias àquele tipo fundamental, que podem aumentar ou diminuir a pena originalmente prevista. Uma das espécies de tipo penal derivado recebe o nome de privilégio. De acordo com Rogério Greco, "o legislador, em conseqüência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples da infração penal". (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 2006. Editora Impetus). Esse espaço, todavia, cuidará apenas da modalidade qualificada do tipo penal que define o crime de homicídio, previsto no art 121 do Código Penal. Nessas hipóteses, o legislador, exercendo um juízo de culpabilidade prévio à edição da própria lei, entendeu que se o agente cometer o delito através de determinados meios de execução, ou imbuído de motivações específicas, conforme se verá adiante, deverá ser punido com penas mais severas pelo órgão estatal. O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2005. RT). Na verdade, o homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui um mero exemplo, uma espécie, vamos dizer, do gênero torpeza. O homicídio cometido mediante recebimento de prêmio ou promessa de prêmio é a conhecida morte encomendada a um mercenário, vulgo matador de aluguel. Por se tratar de circunstância elementar do delito, a mesma se comunica, de forma que tanto aquele que ordenou a prática do crime quanto aquele que executou o ato em si respondem pela infração penal do art. 121 em sua forma qualificada. A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia (iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe". (STJ. REsp 171627 / GO. Ministro FELIX FISCHER. DJ 18.10.1999) Motivo Fútil De acordo com a doutrina, "motivo fútil significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado com o resultado provocado. Portanto, é flagrante a desproporção entre o motivo e o resultado obtido" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo. RT. 2005. Pg 564). (grifo nosso) Assim, no crime de homicídio, pode-se falar em motivo fútil quando a razão que motivou o comportamento do agente é de menor ou nenhuma importância quando comparado com o resultado obtido, qual seja a morte da vitima. A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas iras do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos. Para exemplificar essa última hipótese, veja-se esclarecedor acódão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil." (TJMG. Número do processo: 1.0301.01.003607-9/001. Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES. Data da publicação: 04/10/2006) (grifo nosso) c) Meio insidioso, cruel, ou que provoque perigo comum, tais como veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. A utilização de veneno constitui a mais didática hipótese de homicídio praticado através de meio insidioso. Afinal, conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa. De acordo com o Dicionário Aurélio, cruel é vocábulo sinônimo de duro, insensível, desumano, cruento. Logo, conceitua-se meio cruel como aquele que causa na vítima desnecessário sofrimento. Tem-se por cruéis os homicídios cometidos com fogo, asfixia, ou através da prática de tortura. Ressalte-se que asfixia não se confunde com enforcamento. Asfixia se refere à suspensão de respiração por qualquer meio. Logo, o enforcamento pode ser considerado como uma forma de asfixia, mas não é a única. O afogamento, por exemplo, traduz forma recorrente de asfixia, conforme ilustra o acórdão abaixo: "Quem, movido pela vingança, por causa de uma agressão sofrida três dias antes, elimina o ofendido com golpes de pedaços de pau e, em seguida, asfixia-o nas águas de um rio, comete um crime de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e pelo meio cruel" (TJMG. Número do processo: 1.0000.00.304442-7/000. Rel. Des. Edelberto Santiago. Data do acordão: 11/03/2003) (grifo nosso) Meio capaz de provocar perigo comum é aquele em que o agente, além de atingir seu objetivo de ceifar a vida da vítima, pode ainda provocar outros resultados danosos, como lesões corporais e até outros homicídios, tendo por sujeitos passivos cidadãos diversos. Pode-se fornecer como exemplo clássico dessa hipótese o homicídio perpetrado através da explosão de uma bomba. d) Meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima: traição, emboscada e dissimulação. A traição, a emboscada e a dissimulação são exemplos trazidos pela lei penal de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem sua possibilidade de reação reduzida ou até eliminada por completo. Todos os exemplos mencionados possuem entre si uma característica em comum, qual seja a surpresa. Logo, seguindo a idéia de que a mens legis do dispositivo legal enfocado reside na punição do comportamento inesperado do agente, entendemos que a utilização de arma, por si só, não se enquadra dentro do conceito legal de meio que dificultou a defesa da vítima. Contudo, se o comportamento do sujeito ativo armado ocorre de inopino, abre-se a possibilidade de que venha a ser reconhecida a qualificadora: "Uma pessoa armada, investindo contra outras desarmadas, e de inopino, possivelmente configura a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima". (TJMG. Número do processo: 1.0086.05.010458-6/001. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acordão: 31/01/2006). (grifo nosso) Finalidade de ocultação de outro crime Leciona Mirabete que essa qualificadora se divide em casos de conexão teleológica e consequencial. De acordo com o eminente autor, "ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é meio para executar outro crime, finalidade última do agente. É consequencial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele" (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 2001. Atlas) Logo, essa hipótese, última qualificadora prevista pela lei penal, se verifica quando o agente comete o homicídio com o fim de assegurar a impunidade, a execução, a ocultação ou a vantagem de outro crime. Apenas a título de ilustração transcreve-se o aresto que se segue: "Pronúncia - Tentativa de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - Resistência - O agente que resiste com tiros a revista pessoal por policiais, temendo ser preso por porte ilegal de armas, pratica crime de tentativa de homicídio simples em concurso material com resistência e não de homicídio qualificado para assegurar a impunidade por outro crime - É que, tanto o delito de resistência, quanto a qualificadora do homicídio para assegurar a impunidade por outro crime, tutelam, em última análise, o mesmo bem jurídico - a administração pública - e seria um absurdo lógico conceber que o agente, com uma única conduta, lesasse duas vezes o mesmo bem jurídico - Recurso ministerial desprovido" (TJMG. Número do processo: 1.0105.04.112954-2/001. Relator Desembargador ERONY DA SILVA. Data da publicação: 20/04/2005)