Não há estudante de Direito que nunca tenha se deparado com a expressão crime impossível. E não poderia ser de outra forma, já que se trata de uma das figuras penais mais estudadas pela doutrina, além de aparecer recorrentemente em precedentes jurisprudenciais.
O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação:
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
Assim, fala-se em crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, ou por absoluta impropriedade do objeto contra o qual sua conduta se dirige, torna-se impossível a consumação do delito.
A partir desse conceito, pode-se perceber que só se deve pensar em crime impossível nas situações em que o delito entrou na esfera tentada, ou seja, quando iniciados os atos de execução.
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Li uma reportagem sobre esse assunto e não entendi essa tal de imputação...
ResponderExcluirFala-se em imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado.
Gostaria q me desse uma explicação...
Valeu...