Para termos uma noção exata da aplicabilidade dos crimes da Lei de tortura, se faz necessário que se tenha uma noção exata do que se entende por tortura física e tortura psíquica, sendo que, inobstante tenhamos mentalmente um conceito formado sobre o que é tortura, é imprescindível que tomemos por base um conceito científico do tema, eis que podemos, se não atermos a este, incorrermos em erro.
Desta forma, Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico nos diz que tortura: “é o suplício do condenado; sofrimento físico e moral infligido ao acusado para obter confissão ou alguma informação; ato criminoso de submeter a vítima a um grande e angustioso sofrimento provocado por maus tratos físicos e morais”. De Plácido e Silva assim a define: “é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento”.
O artigo 1º, da Lei 9455/97, demonstra as condutas que constitui crime de tortura, qual seja:
“I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) Em razão da discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos.”
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