Exposição de documentário do 11 de setembro

Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Conceito de tortura física e moral e os atos que constituem este crime.

Para termos uma noção exata da aplicabilidade dos crimes da Lei de tortura, se faz necessário que se tenha uma noção exata do que se entende por tortura física e tortura psíquica, sendo que, inobstante tenhamos mentalmente um conceito formado sobre o que é tortura, é imprescindível que tomemos por base um conceito científico do tema, eis que podemos, se não atermos a este, incorrermos em erro.
Desta forma, Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico nos diz que tortura: “é o suplício do condenado; sofrimento físico e moral infligido ao acusado para obter confissão ou alguma informação; ato criminoso de submeter a vítima a um grande e angustioso sofrimento provocado por maus tratos físicos e morais”. De Plácido e Silva assim a define: “é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento”.

O artigo 1º, da Lei 9455/97, demonstra as condutas que constitui crime de tortura, qual seja:
“I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) Em razão da discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos.”

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