CONTRAVENÇÕES PENAIS
Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo. As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver. Em outras palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio; vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.
Exposição de documentário do 11 de setembro
Carlinhos em mais um de seus momentos hilários
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Crime de ameaça
No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos do tipoO agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao púlblico que faço o ameaçador falar em tom alto e o ameçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nadas semelhante ao que o ameaçador fala.
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
Conteúdo da ameaça
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos do tipoO agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao púlblico que faço o ameaçador falar em tom alto e o ameçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nadas semelhante ao que o ameaçador fala.
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
Conteúdo da ameaça
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Comentários ao artigo 213 do Código Penal
1) Introdução:
A Lei 12.015/09, foi promulgada em 07/08/2009, e alterou diversos dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei dos Crimes Hediondos.
Neste trabalho, trataremos das alterações sofridas em nosso Estatuto Repressor no que tange, especificamente, ao caput do artigo 213 do Código Penal.
Inicialmente, cumpre destacar que a referida Lei alterou o próprio nomem iuris do Título VI do Código Penal, na medida em que passou a prever “Dos crimes contra a dignidade sexual”, e não mais como anteriormente “Dos crimes contra os costumes”.
Não restam dúvidas de que a alteração no Titulo em análise, advém do bem jurídico que se pretende tutelar. Nunca se pretendeu preservar os costumes, a moralidade pública, mas sim, a integridade coletiva das vítimas dos crimes elencados no referido Título.
Rogério Greco[1] leciona a respeito:
“A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, além de atingir a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual”.
Assim, a expressão “aos costumes” anteriormente protegida, dá lugar à própria dignidade sexual, de uma forma muito mais direcionada à vítima, demonstrando, sem dúvidas, o avanço de nossa sociedade, e, em especial, o respeito ao Princípio da Igualdade entre homens e mulheres previsto em nossa Constituição Federal da República de 1988.
2) Artigo 213 do Código Penal:
2.1) Considerações Iniciais:
A nova redação do tipo penal previsto no artigo 213 do Código Penal, trouxe uma grande alteração aos crimes desta natureza, já que anteriormente à edição da Lei em comento, haviam dois tipos penais principais (artigos 213 e 214) para a imputação dos crimes contra os costumes, enquanto hoje, temos apenas um tipo penal (artigo 213) que prevê as duas condutas.
Seguindo uma orientação popular, que se utilizava da expressão “Estupro”, mesmo quando tínhamos o delito de atentado violento ao pudor, o legislador optou por esta rubrica penal na unificação dos delitos em análise.
Podemos destacar, que hoje, independente do sujeito passivo ser homem ou mulher, caso haja a finalidade prevista no artigo 213, que se caracteriza pelo constrangimento ilegal para a prática de um fim libidinoso, haverá o crime de estupro, podendo, o homem ser vítima deste crime em relação à segunda figura do citado tipo penal, já que em relação à primeira figura (conjunção carnal) há uma controvérsia quanto esta possibilidade.
Hoje, já existem vozes doutrinárias admitindo a possibilidade do homem ser sujeito passivo do crime de estupro, mesmo que seja em relação ao constrangimento para a prática da conjunção carnal, já que a redação anterior do artigo 213 previa expressamente a expressão “mulher” e hoje, se utiliza “alguém”, exigindo-se apenas, que esta relação seja heterossexual, para que reste caracterizada a conjunção carnal.
Tal entendimento, em verdade, corrige uma crítica doutrinária antiga, pois na redação anterior do artigo 213, caso uma mulher constrangesse um homem à prática da conjunção carnal, aquela, responderia apenas pelo delito tipificado no artigo 146 do Código Penal, já que o artigo 213 se referia apenas a “mulher”, respeitando-se o Princípio Constitucional da Legalidade previsto no artigo 5º, XXXIX da CRFB/88.
Em que pese ter havido a referida alteração legislativa, há quem sustente a inviabilidade prática de o homem ser constrangido a ter conjunção carnal, ainda que exista a violência ou grave ameaça para tal fim, pois, acredita-se que haveria a impossibilidade da ereção para o ato.
Vejamos o quadro apenas à título ilustrativo:
Redação anterior à Lei 12.015/09
Modificação pela Lei 12.015/09
Estupro: artigo 213, CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado violento ao pudor: artigo 214, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro: artigo 213, do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
2.2) O Concurso de Crimes:
Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.
Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.
Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).
No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.
A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.
Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.
Vejamos o posicionamento do já citado doutrinador Rogério Greco[2]:
Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.
Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci[3], vejamos:
“Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona neste sentido, conforme se depreende do Informativo 422, que ora se colaciona em parte, vejamos:
(...) Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...)Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (...) - HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.
Frise-se que adotado o posicionamento ora exposado, qual seja, de ser o tipo penal misto alternativo, restará configurado o crime único, e, a prática de mais de uma conduta disposta no tipo, acarretará em uma lei penal mais benéfica, devendo a mesma retroagir diante da redação do artigo 5º, XL da CRFB/88 e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
Mister ressaltar no entanto, que eventual pedido de retroatividade de lei penal mais benéfica deverá ser feito perante o Juízo de Execução, em conformidade com o consagrado no artigo 66,I da LEP e Verbete de Súmula 611 do STF.
Para aplicação desta nova pena, a sentença anterior será anulada no tocante à dosimetria da pena, para que outra seja proferida, considerando as regras do artigo 59 do Código Penal, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
2. Essas inovações, partidas da denominada "CPI da Pedofilia", provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.
4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções.
(HC 144870/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/05/2010).
Apesar da Lei ser extremamente recente, já há vozes doutrinárias e jurisprudenciais em sentido oposto. Neste caso, a corrente diversa defende ser o novo tipo penal do artigo 213, um tipo misto cumulativo, e, neste caso, o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, não havendo a fungibilidade entre elas, a exemplo do que ocorre no artigo 242 do Código Penal, e, caso o agente incorra em mais de uma figura, deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes.
Este é o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Informativo 440, vejamos:
(...)Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. (...). - HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.
O doutrinador Abrão Amisy Neto[4], com muita clareza, aponta os argumentos favoráveis com a classificação de cada tipo penal, vejamos:
“Argumentos favoráveis ao “misto alternativo”: existência de núcleo do tipo comum (“constranger”); fusão dos tipos penais anteriores em um único tipo (art. 213 + art. 214 = novo art. 213 CP); os tipos “mistos cumulativos” possuem as suas distintas figuras separadas por “;” ou “e”, enquanto que a utilização de “,” ou “ou” são típicas de misto alternativo. Argumentos favoráveis ao “misto cumulativo”: a alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo; caso o legislador pretendesse criar um tipo penal de ação única ou misto alternativo não distinguiria a “conjunção carnal” de “outros atos libidinosos”, pois é notório que a primeira se insere no conceito segundo, mais abrangente. Portanto, bastaria que tivesse redigido o tipo penal da seguinte maneira: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”. Visível, portanto, que o legislador, ao continuar distinguindo a conjunção carnal dos “outros atos libidinosos”, não pretendeu impor única sanção em caso de condutas distintas;
Percebe-se que o referido doutrinador tende a defender a natureza do tipo penal como misto cumulativo, em que pese os já apresentados entendimentos contrários.
Importante destacar que, independente da corrente a ser adotada, nada impedirá a aplicação do artigo 71 do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no citado artigo, já que a divergência existente na Lei anterior foi suprida pela nova redação da Lei 12.015/09, tratando-se, hoje, por óbvio, de crimes da mesma espécie, já que previstos no mesmo tipo penal.
3) Conclusão:
Diante das breves considerações trazidas sobre o caput do artigo 213 do Código Penal introduzido pela Lei 12.015/09, não restam dúvidas de que muito haverá ainda para debater sobre o referido delito.
Acredita-se que diante das divergências apresentadas, deve prevalecer o entendimento pela possibilidade do homem ser sujeito passivo do tipo penal do estupro, independente da conduta perpetrada.
Destaca-se a importância jurídica, e, principalmente, as consequências que poderão advir sobre o entendimento a ser adotado sobre a natureza jurídica do tipo penal em comento.
Apresentamos neste trabalho, a divergência já existente entre a Quinta e Sexta Turma da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação jurídica possível ao tipo penal.
O Regimento Interno deste Tribunal prevê que quando há divergência de interpretação do Direito entre as Turmas de uma mesma seção, os feitos deverão ser remetidos à respectiva Seção (artigo 12, IX), a quem compete a edição a respectiva Sumula.
Assim, devemos aguardar a publicação da Sumula do referido Tribunal Superior para que se veja suprida, ainda que em parte, a divergência apresentada neste trabalho.
Neste diapasão, diante da aglutinação dos antigos tipos penais, entende-se que deva prevalecer o entendimento de que agora, o artigo 213 trata-se de crime único, cabendo ao Juiz, no momento da aplicação da pena, em conformidade com o consagrado no artigo 59 do Código Penal, exasperar a pena base pelas condutas cometidas pelo agente.
A Lei 12.015/09, foi promulgada em 07/08/2009, e alterou diversos dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei dos Crimes Hediondos.
Neste trabalho, trataremos das alterações sofridas em nosso Estatuto Repressor no que tange, especificamente, ao caput do artigo 213 do Código Penal.
Inicialmente, cumpre destacar que a referida Lei alterou o próprio nomem iuris do Título VI do Código Penal, na medida em que passou a prever “Dos crimes contra a dignidade sexual”, e não mais como anteriormente “Dos crimes contra os costumes”.
Não restam dúvidas de que a alteração no Titulo em análise, advém do bem jurídico que se pretende tutelar. Nunca se pretendeu preservar os costumes, a moralidade pública, mas sim, a integridade coletiva das vítimas dos crimes elencados no referido Título.
Rogério Greco[1] leciona a respeito:
“A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, além de atingir a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual”.
Assim, a expressão “aos costumes” anteriormente protegida, dá lugar à própria dignidade sexual, de uma forma muito mais direcionada à vítima, demonstrando, sem dúvidas, o avanço de nossa sociedade, e, em especial, o respeito ao Princípio da Igualdade entre homens e mulheres previsto em nossa Constituição Federal da República de 1988.
2) Artigo 213 do Código Penal:
2.1) Considerações Iniciais:
A nova redação do tipo penal previsto no artigo 213 do Código Penal, trouxe uma grande alteração aos crimes desta natureza, já que anteriormente à edição da Lei em comento, haviam dois tipos penais principais (artigos 213 e 214) para a imputação dos crimes contra os costumes, enquanto hoje, temos apenas um tipo penal (artigo 213) que prevê as duas condutas.
Seguindo uma orientação popular, que se utilizava da expressão “Estupro”, mesmo quando tínhamos o delito de atentado violento ao pudor, o legislador optou por esta rubrica penal na unificação dos delitos em análise.
Podemos destacar, que hoje, independente do sujeito passivo ser homem ou mulher, caso haja a finalidade prevista no artigo 213, que se caracteriza pelo constrangimento ilegal para a prática de um fim libidinoso, haverá o crime de estupro, podendo, o homem ser vítima deste crime em relação à segunda figura do citado tipo penal, já que em relação à primeira figura (conjunção carnal) há uma controvérsia quanto esta possibilidade.
Hoje, já existem vozes doutrinárias admitindo a possibilidade do homem ser sujeito passivo do crime de estupro, mesmo que seja em relação ao constrangimento para a prática da conjunção carnal, já que a redação anterior do artigo 213 previa expressamente a expressão “mulher” e hoje, se utiliza “alguém”, exigindo-se apenas, que esta relação seja heterossexual, para que reste caracterizada a conjunção carnal.
Tal entendimento, em verdade, corrige uma crítica doutrinária antiga, pois na redação anterior do artigo 213, caso uma mulher constrangesse um homem à prática da conjunção carnal, aquela, responderia apenas pelo delito tipificado no artigo 146 do Código Penal, já que o artigo 213 se referia apenas a “mulher”, respeitando-se o Princípio Constitucional da Legalidade previsto no artigo 5º, XXXIX da CRFB/88.
Em que pese ter havido a referida alteração legislativa, há quem sustente a inviabilidade prática de o homem ser constrangido a ter conjunção carnal, ainda que exista a violência ou grave ameaça para tal fim, pois, acredita-se que haveria a impossibilidade da ereção para o ato.
Vejamos o quadro apenas à título ilustrativo:
Redação anterior à Lei 12.015/09
Modificação pela Lei 12.015/09
Estupro: artigo 213, CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado violento ao pudor: artigo 214, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro: artigo 213, do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos.
2.2) O Concurso de Crimes:
Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.
Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.
Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).
No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.
A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.
Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.
Vejamos o posicionamento do já citado doutrinador Rogério Greco[2]:
Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.
Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci[3], vejamos:
“Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona neste sentido, conforme se depreende do Informativo 422, que ora se colaciona em parte, vejamos:
(...) Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...)Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (...) - HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.
Frise-se que adotado o posicionamento ora exposado, qual seja, de ser o tipo penal misto alternativo, restará configurado o crime único, e, a prática de mais de uma conduta disposta no tipo, acarretará em uma lei penal mais benéfica, devendo a mesma retroagir diante da redação do artigo 5º, XL da CRFB/88 e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
Mister ressaltar no entanto, que eventual pedido de retroatividade de lei penal mais benéfica deverá ser feito perante o Juízo de Execução, em conformidade com o consagrado no artigo 66,I da LEP e Verbete de Súmula 611 do STF.
Para aplicação desta nova pena, a sentença anterior será anulada no tocante à dosimetria da pena, para que outra seja proferida, considerando as regras do artigo 59 do Código Penal, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
2. Essas inovações, partidas da denominada "CPI da Pedofilia", provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.
4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções.
(HC 144870/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/05/2010).
Apesar da Lei ser extremamente recente, já há vozes doutrinárias e jurisprudenciais em sentido oposto. Neste caso, a corrente diversa defende ser o novo tipo penal do artigo 213, um tipo misto cumulativo, e, neste caso, o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, não havendo a fungibilidade entre elas, a exemplo do que ocorre no artigo 242 do Código Penal, e, caso o agente incorra em mais de uma figura, deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes.
Este é o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Informativo 440, vejamos:
(...)Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. (...). - HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.
O doutrinador Abrão Amisy Neto[4], com muita clareza, aponta os argumentos favoráveis com a classificação de cada tipo penal, vejamos:
“Argumentos favoráveis ao “misto alternativo”: existência de núcleo do tipo comum (“constranger”); fusão dos tipos penais anteriores em um único tipo (art. 213 + art. 214 = novo art. 213 CP); os tipos “mistos cumulativos” possuem as suas distintas figuras separadas por “;” ou “e”, enquanto que a utilização de “,” ou “ou” são típicas de misto alternativo. Argumentos favoráveis ao “misto cumulativo”: a alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo; caso o legislador pretendesse criar um tipo penal de ação única ou misto alternativo não distinguiria a “conjunção carnal” de “outros atos libidinosos”, pois é notório que a primeira se insere no conceito segundo, mais abrangente. Portanto, bastaria que tivesse redigido o tipo penal da seguinte maneira: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso”. Visível, portanto, que o legislador, ao continuar distinguindo a conjunção carnal dos “outros atos libidinosos”, não pretendeu impor única sanção em caso de condutas distintas;
Percebe-se que o referido doutrinador tende a defender a natureza do tipo penal como misto cumulativo, em que pese os já apresentados entendimentos contrários.
Importante destacar que, independente da corrente a ser adotada, nada impedirá a aplicação do artigo 71 do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no citado artigo, já que a divergência existente na Lei anterior foi suprida pela nova redação da Lei 12.015/09, tratando-se, hoje, por óbvio, de crimes da mesma espécie, já que previstos no mesmo tipo penal.
3) Conclusão:
Diante das breves considerações trazidas sobre o caput do artigo 213 do Código Penal introduzido pela Lei 12.015/09, não restam dúvidas de que muito haverá ainda para debater sobre o referido delito.
Acredita-se que diante das divergências apresentadas, deve prevalecer o entendimento pela possibilidade do homem ser sujeito passivo do tipo penal do estupro, independente da conduta perpetrada.
Destaca-se a importância jurídica, e, principalmente, as consequências que poderão advir sobre o entendimento a ser adotado sobre a natureza jurídica do tipo penal em comento.
Apresentamos neste trabalho, a divergência já existente entre a Quinta e Sexta Turma da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação jurídica possível ao tipo penal.
O Regimento Interno deste Tribunal prevê que quando há divergência de interpretação do Direito entre as Turmas de uma mesma seção, os feitos deverão ser remetidos à respectiva Seção (artigo 12, IX), a quem compete a edição a respectiva Sumula.
Assim, devemos aguardar a publicação da Sumula do referido Tribunal Superior para que se veja suprida, ainda que em parte, a divergência apresentada neste trabalho.
Neste diapasão, diante da aglutinação dos antigos tipos penais, entende-se que deva prevalecer o entendimento de que agora, o artigo 213 trata-se de crime único, cabendo ao Juiz, no momento da aplicação da pena, em conformidade com o consagrado no artigo 59 do Código Penal, exasperar a pena base pelas condutas cometidas pelo agente.
Nova redação dada ao artigo 213 do CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Causas de Extinção da Punibilidade; Concurso de Pessoas; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Erro de Tipo; Limites de Penas; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Culposos.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Causas de Extinção da Punibilidade; Concurso de Pessoas; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Erro de Tipo; Limites de Penas; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Crimes Culposos.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Questões sobre raciocínio lógico
Um explorador é capturado por uma tribo cujo chefe decide que o homem deve morrer. O chefe, um homem muito lógico, resolve dar ao explorador uma escolha: ele deve dizer uma sentença. Se a sentença for verdadeira ele será atirado de um precipício. Se for falsa, ele será atirado aos leões.
A sentença que deverá o explorador dizer para forçar o chefe a libertá-lo será, com o respectivo fundamento correto:
a) "Serei atirado aos leões". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
b) "Não serei atirado aos leões". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
c) "Serei atirado de um precipício". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
d) "Não serei atirado de um precipício". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
e) "Não serei atirado de um precipício". Se falsa, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença verdadeira. Uma vez verdadeira, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença falsa. Pela contradição, o chefe não vê outra saída a não ser soltar o explorador.
Considerando "todo livro é instrutivo" uma proposição verdadeira, é correto inferir que
a) "nenhum livro é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
b) "algum livro é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
c) "algum livro não é instrutivo" é uma proposição verdadeira ou falsa.
d) "algum livro é instrutivo" é uma proposição verdadeira ou falsa.
e) "algum livro não é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
Leia os argumentos abaixo e posteriormente assinale a alternativa correta.
I. "Todos os X são Y; todos os Y são Z; logo, todos os X são Z."
I I. "Na escola A, 5/6 dos professores são doutores; X leciona em A; logo, X é doutor."
a) Ambos são argumentos dedutivos.
b) O primeiro é um exemplo canônico de um argumento indutivo. O segundo é um típico argumento dedutivo.
c) O segundo argumento apenas estaria correto com a redação seguinte: "Na escola A, 5/6 dos professores são doutores; X leciona em A; logo X não é doutor."
d) O primeiro argumento não é válido. Seria válido, no entanto, enunciar: "Todos os X são Y; todos os Y são Z; logo, todos os Y são X."
e) O primeiro é um exemplo canônico de um argumento classificado como válido pela lógica dedutiva. O segundo é um argumento que não é classificado como válido pela lógica dedutiva, denominado indutivo.
Leia o argumento a seguir e posteriormente assinale a alternativa que apresente argumento a ele similar.
"Quando chove, meu carro fica molhado. Como não tem chovido ultimamente, meu carro não pode estar molhado."
a) Sempre que uma peça de teatro recebe elogois da crítica, as pessoas vão vê-la. Como as pessoas estão indo ver a nova peça de Augusto Levy, ela provavelmente receberá elogios da crítica.
b) Sempre que uma peça recebe uma grande audiência, ela é elogiada pela crítica. A nova peça de Augusto Levy vem tendo grande audiência sendo, por isso, elogiada pela crítica.
c) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. A nova peça de Augusto Levy recebeu críticas favoráveis. Logo as pessoas provavelmente vão querer vê-la.
d) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. A nova peça de Augusto Levy não recebeu críticas favoráveis. Logo, eu duvido que alguém vá vê-la.
e) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. As pessoas não estão indo ver a nova peça de Augusto Levy, ela não recebeu elogios da crítica.
Leia o seguinte texto e em seguida assinale a alternativa que contenha afirmação que, se verdadeira, revela a falácia no argumento utilizado pela empresa.
"A Delegacia do Trabalho de Pindorama notificou a empresa X em face dos altos níveis de ruídos gerados por suas operações fabris, causadores de inúmeras queixas por parte de empregados da empresa. A gerência da empresa respondeu à notificação, observando que as reclamações haviam sido feitas por funcionários novos, e que funcionários mais experientes não acham excessivo o nível de ruído na fábrica. Baseada nesta constatação, a gerência concluiu que o ruído na fábrica não era problema real, não adotando nenhuma medida para a sua redução."
a) Como a empresa é localizada em um parque industrial, residências não estão localizadas próximas o suficiente a ponto de serem afetadas pelo ruído.
b) O nível de ruído na fábrica varia com a intensidade de atividade, atingindo seu máximo quando o maior número de empregados estiver trabalhando simultaneamente.
c) Funcionários mais experientes não sentem desconforto devido à significativa perda auditiva resultante do excesso de ruído da fábrica.
d) A distribuição de protetores auriculares a todos os funcionários não aumentaria de maneira significativa os custos operacionais da empresa.
e) A Delegacia do Trabalho de Pindorama não possui suficiente autoridade a ponto de exigir o cumprimento de uma recomendação acerca de procedimentos de segurança no trabalho.
O reino está sendo atormentado por um terrível dragão. O mago diz ao rei: “O dragão desaparecerá amanhã se e somente se Aladim beijou a princesa ontem”. O rei, tentando compreender melhor as palavras do mago, faz as seguintes perguntas ao lógico da corte:
1. Se a afirmação do mago é falsa e se o dragão desaparecer amanhã, posso concluir corretamente que Aladim beijou a princesa ontem?
2. Se a afirmação do mago é verdadeira e se o dragão desaparecer amanhã, posso concluir corretamente que Aladim beijou a princesa ontem?
3. Se a afirmação do mago é falsa e se Aladim não beijou a princesa ontem, posso concluir corretamente que o dragão desaparecerá amanhã?
O lógico da corte, então, diz acertadamente que as respostas logicamente corretas para as três perguntas são, respectivamente:
a) Não, sim, não
b) Não, não, sim
c) Sim, sim, sim
d) Não, sim, sim
e) Sim, não, sim
Se André é culpado, então Bruno é inocente. Se André é inocente, então Bruno é culpado. Se André é culpado, Leo é inocente. Se André é inocente, então Leo é culpado. Se Bruno é inocente, então Leo é culpado. Logo, André, Bruno e Leo são, respectivamente:
a) Culpado, culpado, culpado.
b) Inocente, culpado, culpado.
c) Inocente, culpado, inocente.
d) Inocente, inocente, culpado.
e) Culpado, culpado, inocente.
A sentença que deverá o explorador dizer para forçar o chefe a libertá-lo será, com o respectivo fundamento correto:
a) "Serei atirado aos leões". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
b) "Não serei atirado aos leões". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
c) "Serei atirado de um precipício". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
d) "Não serei atirado de um precipício". Se verdadeira, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença falsa. Uma vez falsa, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença verdadeira. Pela contradição, o chefe não vé outra saída a não ser soltar o explorador.
e) "Não serei atirado de um precipício". Se falsa, ele deverá ser atirado de um precipício, tornando a sentença verdadeira. Uma vez verdadeira, ele deverá ser atirado aos leões, o que torna a sentença falsa. Pela contradição, o chefe não vê outra saída a não ser soltar o explorador.
Considerando "todo livro é instrutivo" uma proposição verdadeira, é correto inferir que
a) "nenhum livro é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
b) "algum livro é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
c) "algum livro não é instrutivo" é uma proposição verdadeira ou falsa.
d) "algum livro é instrutivo" é uma proposição verdadeira ou falsa.
e) "algum livro não é instrutivo" é uma proposição necessariamente verdadeira.
Leia os argumentos abaixo e posteriormente assinale a alternativa correta.
I. "Todos os X são Y; todos os Y são Z; logo, todos os X são Z."
I I. "Na escola A, 5/6 dos professores são doutores; X leciona em A; logo, X é doutor."
a) Ambos são argumentos dedutivos.
b) O primeiro é um exemplo canônico de um argumento indutivo. O segundo é um típico argumento dedutivo.
c) O segundo argumento apenas estaria correto com a redação seguinte: "Na escola A, 5/6 dos professores são doutores; X leciona em A; logo X não é doutor."
d) O primeiro argumento não é válido. Seria válido, no entanto, enunciar: "Todos os X são Y; todos os Y são Z; logo, todos os Y são X."
e) O primeiro é um exemplo canônico de um argumento classificado como válido pela lógica dedutiva. O segundo é um argumento que não é classificado como válido pela lógica dedutiva, denominado indutivo.
Leia o argumento a seguir e posteriormente assinale a alternativa que apresente argumento a ele similar.
"Quando chove, meu carro fica molhado. Como não tem chovido ultimamente, meu carro não pode estar molhado."
a) Sempre que uma peça de teatro recebe elogois da crítica, as pessoas vão vê-la. Como as pessoas estão indo ver a nova peça de Augusto Levy, ela provavelmente receberá elogios da crítica.
b) Sempre que uma peça recebe uma grande audiência, ela é elogiada pela crítica. A nova peça de Augusto Levy vem tendo grande audiência sendo, por isso, elogiada pela crítica.
c) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. A nova peça de Augusto Levy recebeu críticas favoráveis. Logo as pessoas provavelmente vão querer vê-la.
d) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. A nova peça de Augusto Levy não recebeu críticas favoráveis. Logo, eu duvido que alguém vá vê-la.
e) Sempre que a crítica elogia uma peça de teatro, as pessoas vão vê-la. As pessoas não estão indo ver a nova peça de Augusto Levy, ela não recebeu elogios da crítica.
Leia o seguinte texto e em seguida assinale a alternativa que contenha afirmação que, se verdadeira, revela a falácia no argumento utilizado pela empresa.
"A Delegacia do Trabalho de Pindorama notificou a empresa X em face dos altos níveis de ruídos gerados por suas operações fabris, causadores de inúmeras queixas por parte de empregados da empresa. A gerência da empresa respondeu à notificação, observando que as reclamações haviam sido feitas por funcionários novos, e que funcionários mais experientes não acham excessivo o nível de ruído na fábrica. Baseada nesta constatação, a gerência concluiu que o ruído na fábrica não era problema real, não adotando nenhuma medida para a sua redução."
a) Como a empresa é localizada em um parque industrial, residências não estão localizadas próximas o suficiente a ponto de serem afetadas pelo ruído.
b) O nível de ruído na fábrica varia com a intensidade de atividade, atingindo seu máximo quando o maior número de empregados estiver trabalhando simultaneamente.
c) Funcionários mais experientes não sentem desconforto devido à significativa perda auditiva resultante do excesso de ruído da fábrica.
d) A distribuição de protetores auriculares a todos os funcionários não aumentaria de maneira significativa os custos operacionais da empresa.
e) A Delegacia do Trabalho de Pindorama não possui suficiente autoridade a ponto de exigir o cumprimento de uma recomendação acerca de procedimentos de segurança no trabalho.
O reino está sendo atormentado por um terrível dragão. O mago diz ao rei: “O dragão desaparecerá amanhã se e somente se Aladim beijou a princesa ontem”. O rei, tentando compreender melhor as palavras do mago, faz as seguintes perguntas ao lógico da corte:
1. Se a afirmação do mago é falsa e se o dragão desaparecer amanhã, posso concluir corretamente que Aladim beijou a princesa ontem?
2. Se a afirmação do mago é verdadeira e se o dragão desaparecer amanhã, posso concluir corretamente que Aladim beijou a princesa ontem?
3. Se a afirmação do mago é falsa e se Aladim não beijou a princesa ontem, posso concluir corretamente que o dragão desaparecerá amanhã?
O lógico da corte, então, diz acertadamente que as respostas logicamente corretas para as três perguntas são, respectivamente:
a) Não, sim, não
b) Não, não, sim
c) Sim, sim, sim
d) Não, sim, sim
e) Sim, não, sim
Se André é culpado, então Bruno é inocente. Se André é inocente, então Bruno é culpado. Se André é culpado, Leo é inocente. Se André é inocente, então Leo é culpado. Se Bruno é inocente, então Leo é culpado. Logo, André, Bruno e Leo são, respectivamente:
a) Culpado, culpado, culpado.
b) Inocente, culpado, culpado.
c) Inocente, culpado, inocente.
d) Inocente, inocente, culpado.
e) Culpado, culpado, inocente.
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Direitos Humanos
A concepção atual de direitos humanos foi moldada ao longo dos anos a partir de ideias e pensamentos de diferentes povos, desenvolvendo-se através de diversas civilizações, mas que tinham em comum as mesmas necessidades:
- Proteção contra o abuso do poder do Estado.
- Garantia do respeito à dignidade humana.
Os primeiros indícios de reconhecimento de direitos do homem podem ser encontradas nas sociedades do antigo Egito e Mesopotâmia, três milênios antes de Cristo.
Já nessa época, havia alguns mecanismos para proteção do indivíduo perante o poder do Estado.
Mas foi em 1690 a.C. que surgiu uma das primeiras e mais concretas manifestações do reconhecimento dos direitos humanos: Hamurabi, o então rei da Mesopotâmia, compilou um código escrito de leis.
O Código de Hamurabi, talhado em pedra, é um dos conjuntos de leis escritas mais antigos já encontrados, e pode ter sido o primeiro a prever direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família e, principalmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.
Um tanto quanto radical, o Código de Hamurabi não tolerava desculpas ou explicações para erros ou falhas, sendo famoso pela rigorosa reciprocidade entre crimes previstos e penas cominadas (olho por olho, dente por dente).
Os direitos do homem também sofreram a influência filosófico-religiosa das ideias de Zoroastro (Pérsia, século VII a.C), Confúcio (China, século VI a.C.) e Buda (índia, século V a.C.), sobre a igualdade de todos os homens e as necessidades de tolerância, respeito, generosidade e conduta correta tanto por parte dos indivíduos quanto de seus governantes.
Na Grécia, a partir do século V a.C., surgiam também vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, da participação política dos cidadãos (república) e a existência de leis naturais e superiores às leis escritas, válidas para todos os homens em todas as partes do mundo (jusnaturalismo).
Outro marco para os direitos humanos é o surgimento da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.), logo após a queda da monarquia e o nascimento da república romana, e que pode ser considerada a origem dos textos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.
A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) formava o cerne da constituição da República Romana e constituía a origem do direito romano. O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C.
Embora seus originais tenham se perdido, historiadores reconstituíram parte de seu conteúdo com base em fragmentos e citações de outros autores.
O Cristianismo, pregado por Jesus Cristo no século I, na região da atual Palestina, foi rápida e vigorosamente difundido.
Sua popularização também influenciou diretamente a consagração dos direitos humanos, posto que defendia, entre outras coisas, a igualdade de todos os homens, independente de origem, raça, sexo ou credo, o que era essencial à dignidade da pessoa humana.
Durante a Idade Média também ocorreram fatos importantes para o desenvolvimento dos direitos humanos.
A Idade Média compreende o período que vai da desintegração do Império Romano do Ocidente ocasionado pelas invasões bárbaras (476 d.C) até o fim do Imperio Romano do Oriente, com a Queda de Constantinopla em 1453 (alguns historiadores consideram como marco final da Idade Média a descoberta da América em 1492).
Para realmente compreender o desenrolar dos acontecimentos, é preciso entender como era a vida naquela época...
Na Idade Média, caracterizada pelo feudalismo (organização em feudos), os direitos humanos mais fundamentais eram permanentemente violados.
Havia uma rígida separação de classes, com a consequente subordinação dos vassalos (trabalhadores camponeses / servos) para com seus suseranos (senhores feudais, que tinham o domínio das terras) .
Os vassalos, em troca de proteção contra invasões bárbaras e de uma pequena porção de terra para obter seu sustento através da agricultura de subsistência, tinham de trabalhar as terras do senhor, pagar impostos ao rei, dízimos à Igreja, além de uma infinidade de taxas em dinheiro ou produtos de suas colheitas particulares, além de prestar serviços domésticos na casa ou castelo do suserano e lutar nas guerras quando convocados. Era uma situação análoga à de escravos.
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Entretanto, no século XIII, começou na Inglaterra uma transformação. É na Inglaterra que encontramos alguns dos marcos mais importantes relacionados ao surgimento dos direitos humanos.
Depois que o rei João I da Inglaterra (conhecido como João Sem-Terra, já que não herdou terras quando da morte de seu pai) violou uma série de antigas leis e costumes através dos quais a Inglaterra tinha sido governada, os barões ingleses o obrigaram a assinar, em 15 de julho de 1215, a Magna Carta (Magna Charta Libertatum).
A Magna Carta, que resultou do desentendimento do rei com o papa e os barões ingleses, tinha por objetivo limitar o poder monárquico, sendo um tratado de direitos, mas também de deveres do rei para com os seus súditos.
Entre suas disposições estava o direito da Igreja estar livre do controle governamental e interferências do mesmo, os direitos de todos os cidadãos serem livres para possuir e herdar bens e serem protegidos de impostos excessivos e até o direito das viúvas que possuíam propriedade de escolherem não se casar novamente.
A Magna Carta estabeleceu ainda os princípios do devido ao processo legal e a igualdade de todos perante a lei. Ela também continha disposições proibindo o suborno e a má conduta oficial.
Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
Quatro séculos depois, novamente em resposta a uma série de violações da lei cometidas pelo rei da Inglaterra, que desta vez era Carlos I, o Parlamento, em 1628, durante o período que antecedeu a guerra civil inglesa, elaborou a Petition of Right (Petição de Direitos), uma declaração de liberdades civis, que foi um marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos.
A Petition of Right foi baseada em estatutos e cartas anteriores e previa expressamente, entre outras coisas, que:
- nenhum imposto poderia ser cobrado sem o consentimento do Parlamento,
- nenhuma pessoa poderia ser presa sem justa causa apresentada
- a lei marcial (restritiva de direitos) não poderia ser utilizada em tempo de paz.
Outro acontecimento ocorrido na Inglaterra e também de grande importância para o desenvolvimento dos direitos humanos foi o surgimento do Habeas Corpus Act em 1679, que foi uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do habeas corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária.
Obs.: O Habeas Corpus Act muitas vezes é erradamente descrito como a origem do recurso de habeas corpus. Entretanto, o habeas corpus já existia na Inglaterra há pelo menos três séculos antes.
Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e o pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.
Apesar dos avanços em termos de declaração de direitos, a Bill of Rights não garantia a liberadade e igualdade religiosa.
Também na Inglaterra, mais um documento pode ser citado como um dos antecedentes históricos dos direitos humanos: o Act of Settlement (Ato de Estabelecimento), de 12 de junho de 1701, que foi criado para garantir a sucessão protestante (no sentido religioso) do trono inglês e o poder do parlamento.
Basicamente, reafirmavou o princípio da legalidade ao exigir que os governantes também se submetessem às leis, garantiu a independência e a autonomia dos órgãos jurisdicionais, colocando-os acima da vontade livre da Coroa, e levantou a possibilidade de responsabilização política dos agentes públicos, prevendo inclusive a possibilidade do impeachment.
Nos nossos encontros abordaremos outros aspectos históricos relacionados com a temática dos direitos humanos...
- Proteção contra o abuso do poder do Estado.
- Garantia do respeito à dignidade humana.
Os primeiros indícios de reconhecimento de direitos do homem podem ser encontradas nas sociedades do antigo Egito e Mesopotâmia, três milênios antes de Cristo.
Já nessa época, havia alguns mecanismos para proteção do indivíduo perante o poder do Estado.
Mas foi em 1690 a.C. que surgiu uma das primeiras e mais concretas manifestações do reconhecimento dos direitos humanos: Hamurabi, o então rei da Mesopotâmia, compilou um código escrito de leis.
O Código de Hamurabi, talhado em pedra, é um dos conjuntos de leis escritas mais antigos já encontrados, e pode ter sido o primeiro a prever direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família e, principalmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.
Um tanto quanto radical, o Código de Hamurabi não tolerava desculpas ou explicações para erros ou falhas, sendo famoso pela rigorosa reciprocidade entre crimes previstos e penas cominadas (olho por olho, dente por dente).
Os direitos do homem também sofreram a influência filosófico-religiosa das ideias de Zoroastro (Pérsia, século VII a.C), Confúcio (China, século VI a.C.) e Buda (índia, século V a.C.), sobre a igualdade de todos os homens e as necessidades de tolerância, respeito, generosidade e conduta correta tanto por parte dos indivíduos quanto de seus governantes.
Na Grécia, a partir do século V a.C., surgiam também vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, da participação política dos cidadãos (república) e a existência de leis naturais e superiores às leis escritas, válidas para todos os homens em todas as partes do mundo (jusnaturalismo).
Outro marco para os direitos humanos é o surgimento da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.), logo após a queda da monarquia e o nascimento da república romana, e que pode ser considerada a origem dos textos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.
A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) formava o cerne da constituição da República Romana e constituía a origem do direito romano. O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C.
Embora seus originais tenham se perdido, historiadores reconstituíram parte de seu conteúdo com base em fragmentos e citações de outros autores.
O Cristianismo, pregado por Jesus Cristo no século I, na região da atual Palestina, foi rápida e vigorosamente difundido.
Sua popularização também influenciou diretamente a consagração dos direitos humanos, posto que defendia, entre outras coisas, a igualdade de todos os homens, independente de origem, raça, sexo ou credo, o que era essencial à dignidade da pessoa humana.
Durante a Idade Média também ocorreram fatos importantes para o desenvolvimento dos direitos humanos.
A Idade Média compreende o período que vai da desintegração do Império Romano do Ocidente ocasionado pelas invasões bárbaras (476 d.C) até o fim do Imperio Romano do Oriente, com a Queda de Constantinopla em 1453 (alguns historiadores consideram como marco final da Idade Média a descoberta da América em 1492).
Para realmente compreender o desenrolar dos acontecimentos, é preciso entender como era a vida naquela época...
Na Idade Média, caracterizada pelo feudalismo (organização em feudos), os direitos humanos mais fundamentais eram permanentemente violados.
Havia uma rígida separação de classes, com a consequente subordinação dos vassalos (trabalhadores camponeses / servos) para com seus suseranos (senhores feudais, que tinham o domínio das terras) .
Os vassalos, em troca de proteção contra invasões bárbaras e de uma pequena porção de terra para obter seu sustento através da agricultura de subsistência, tinham de trabalhar as terras do senhor, pagar impostos ao rei, dízimos à Igreja, além de uma infinidade de taxas em dinheiro ou produtos de suas colheitas particulares, além de prestar serviços domésticos na casa ou castelo do suserano e lutar nas guerras quando convocados. Era uma situação análoga à de escravos.
Próxima Página
Entretanto, no século XIII, começou na Inglaterra uma transformação. É na Inglaterra que encontramos alguns dos marcos mais importantes relacionados ao surgimento dos direitos humanos.
Depois que o rei João I da Inglaterra (conhecido como João Sem-Terra, já que não herdou terras quando da morte de seu pai) violou uma série de antigas leis e costumes através dos quais a Inglaterra tinha sido governada, os barões ingleses o obrigaram a assinar, em 15 de julho de 1215, a Magna Carta (Magna Charta Libertatum).
A Magna Carta, que resultou do desentendimento do rei com o papa e os barões ingleses, tinha por objetivo limitar o poder monárquico, sendo um tratado de direitos, mas também de deveres do rei para com os seus súditos.
Entre suas disposições estava o direito da Igreja estar livre do controle governamental e interferências do mesmo, os direitos de todos os cidadãos serem livres para possuir e herdar bens e serem protegidos de impostos excessivos e até o direito das viúvas que possuíam propriedade de escolherem não se casar novamente.
A Magna Carta estabeleceu ainda os princípios do devido ao processo legal e a igualdade de todos perante a lei. Ela também continha disposições proibindo o suborno e a má conduta oficial.
Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
Quatro séculos depois, novamente em resposta a uma série de violações da lei cometidas pelo rei da Inglaterra, que desta vez era Carlos I, o Parlamento, em 1628, durante o período que antecedeu a guerra civil inglesa, elaborou a Petition of Right (Petição de Direitos), uma declaração de liberdades civis, que foi um marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos.
A Petition of Right foi baseada em estatutos e cartas anteriores e previa expressamente, entre outras coisas, que:
- nenhum imposto poderia ser cobrado sem o consentimento do Parlamento,
- nenhuma pessoa poderia ser presa sem justa causa apresentada
- a lei marcial (restritiva de direitos) não poderia ser utilizada em tempo de paz.
Outro acontecimento ocorrido na Inglaterra e também de grande importância para o desenvolvimento dos direitos humanos foi o surgimento do Habeas Corpus Act em 1679, que foi uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do habeas corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária.
Obs.: O Habeas Corpus Act muitas vezes é erradamente descrito como a origem do recurso de habeas corpus. Entretanto, o habeas corpus já existia na Inglaterra há pelo menos três séculos antes.
Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e o pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.
Apesar dos avanços em termos de declaração de direitos, a Bill of Rights não garantia a liberadade e igualdade religiosa.
Também na Inglaterra, mais um documento pode ser citado como um dos antecedentes históricos dos direitos humanos: o Act of Settlement (Ato de Estabelecimento), de 12 de junho de 1701, que foi criado para garantir a sucessão protestante (no sentido religioso) do trono inglês e o poder do parlamento.
Basicamente, reafirmavou o princípio da legalidade ao exigir que os governantes também se submetessem às leis, garantiu a independência e a autonomia dos órgãos jurisdicionais, colocando-os acima da vontade livre da Coroa, e levantou a possibilidade de responsabilização política dos agentes públicos, prevendo inclusive a possibilidade do impeachment.
Nos nossos encontros abordaremos outros aspectos históricos relacionados com a temática dos direitos humanos...
Confirmação de aula
Cheguei!!! De volta ao batente! Aula hoje às 19h!!! No local combinado na sexta-feira! Um beijo na alma!!!
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